O ICMS na Venda de Veículo Usado Pode Ser Subtraído da Base de Cálculo do PIS e COFINS?

Sim.

base de cálculo do PIS e da COFINS na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Bases: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, “c” ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME e Solução de Consulta Cosit 284/2023.

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Simples Nacional – Venda de Veículos em Consignação

A Receita Federal publicou a Solução de Divergência Cosit 1/2013, uniformizando os entendimentos fiscais sobre a comercialização de veículos em consignação no âmbito do Simples Nacional.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Já o contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar 123/2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

De acordo com o entendimento fiscal, é inaplicável a equiparação do artigo 5º da Lei 9.716/1998, para fins de Simples Nacional.

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