IPI – Prorrogadas Alíquotas Reduzidas para Móveis, Veículos e Outros Produtos

Divulgada a permanência das alíquotas do IPI para veículos automotores e para móveis e outros produtos, conforme publicações de hoje no Diário Oficial da União dos seguintes decretos federais:

Decreto 8.280/2014 – relativamente a aparelhos de iluminação, materiais plásticos, móveis e painéis de madeira.
Decreto 8.279/2014 – relativamente às alíquotas do IPI para veículos automotores

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IPI – Decretos Alteram Alíquotas para 2014

O Decreto 8.169/2013 alterou a redação das seguintes Notas Complementares – NC dos Capítulos 39, 44 e 94 da TIPI, para majorar a alíquota do IPI para 4%, no período de 01.01.2014 a 30.06.2014:

– NC (39-4), referente aos laminados de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;

– NC (44-1), referente aos painéis (OSB) e painéis semelhantes (wafer board), de madeiras ou de outras matérias lenhosas e painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;

– NC (94-1), em relação aos aos assentos, exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes;

Também ficou modificado a NC (94-2), em relação aos lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, para dispor da aplicação da alíquota de IPI de 12% para o período de 01.01.2014 a 30.06.2014.

Já o Decreto 8.168/2013 majorou alíquotas do IPI para veículos, com vigência a partir de 01.01.2014.

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IPI na Importação de Veículo para Uso Próprio – Tema de Repercussão Geral no STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema abordado no Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que se discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural e para uso próprio.

Leia a íntegra desta notícia acessando a página Incidência de IPI sobre Importação de Veículo para Uso Próprio é Tema de Repercussão Geral.

 

IPI – Veículos Automotores – Nova Prorrogação da Redução de Alíquotas

Por intermédio do Decreto 7.971/2013, foi novamente prorrogada, agora até 31.12.2013, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículos, bem como foram reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

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Simples Nacional – Receita na Atividade de Compra e Venda de Veículos Usados

Nos termos da Solução de Consulta RFB 189/2012, da 8ª Região Fiscal, na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, considera-se receita bruta o produto da venda dos veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2006. A referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas.

No contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta é a comissão, tributada pelo Anexo III.

No contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I.

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