IRPJ – Regulamentado o Benefício do Vale Cultura

Através do Decreto 8.084/2013 o Executivo Federal regulamentou os incentivos relativos Programa de Cultura do Trabalhador, previstos na Lei nº 12.761/2012.

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução fica limitada a um por cento do IRPJ devido à alíquota de 15% com base:

I – no lucro real trimestral; ou

II – no lucro real apurado no ajuste anual.

O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

O valor excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

I – poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

II – deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o item I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O valor correspondente ao vale-cultura:

I – não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II – é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

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Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição

Através da Lei 12.761/2012, é permitido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, que o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura seja deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução do vale-cultura fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o limite global de deduções de outros incentivos.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ainda, estabelece a lei que:

A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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