STF: Em Matéria Tributária, Julgamento Definitivo Pode ser Revertido (!)

Resumo Guia Tributário: Insegurança jurídica – o STF julga que o “definitivo” pode ser “revertido”, em matéria tributária.

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária – plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir de 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

Fonte: STF – 04/04/2024 – Processo relacionado: RE 949297 e RE 955227.

STF: Taxas de Incêndio Municipais são Inconstitucionais

Resumo Guia Tributário: o STF atesta a inconstitucionalidade de taxas municipais sobre prevenção de incêndios, voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública, inclusive taxa de emissão ou remessa de guias de IPTU.

Notícia veiculada no site STF em 19.03.2024:

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

A decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Inconstitucionalidade

O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal

Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU

Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do Município de Itaqui (RS).

Fonte: STF – ADPF 1030.

Criado Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, com Dispensa de Juros e Multas

Por meio da Lei 14.740/2023 foi criado programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB.

Neste programa, haverá dispensa de juros, multas de mora e de ofício.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para a parcela de pagamento à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.

Prorrogação de Prazos – Contribuintes do Rio Grande do Sul – Calamidade Pública

Por meio do ADI RFB 2/2023 foi esclarecido a aplicação de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública.

Para os contribuintes domiciliados nos 72 (setenta e dois) municípios reclassificados pelo Decreto RS 57.197/2023, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes dos municípios atingidos por calamidade pública e relacionados no aludido Decreto, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

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RS: Prorrogados Prazos de Pagamento de Tributos Federais

Por meio da Portaria RFB 351/2023 foram prorrogados prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para 92 municípios do Rio Grande do Sul.

Os prazos para pagamento foram escalonados para o último dia útil do mês:

I – de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e

II – de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.

Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios listados na Portaria.