Boletim Tributário e Contábil 11.11.2019

Data desta edição: 11.11.2019

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Comentários sobre a “Operação Saldo Negativo”

Conforme amplamente noticiado pela imprensa, ontem (05.11.2019) a Receita Federal deflagrou, juntamente com a Polícia Federal do Brasil, a denominada “Operação Saldo Negativo”, buscando investigar possíveis delitos tributários relacionados à compensação de créditos fiscais considerados inexistentes.

A  investigação iniciou com a abertura de inquérito policial em 2017, tendo por base grupos constituídos por assessores tributários que vendiam supostos créditos de terceiros, compensando tais montantes com débitos fiscais através de retificações de declarações (DCTF, ECF, entre outras), por meio da PER/DCOMP.

Comentários de nossa equipe sobre o assunto:

  • Não é admissível, dentro da legislação brasileira atual, a compensação de créditos tributários de terceiros com débitos próprios. Somente pagamentos indevidos, a maior, créditos fiscais específicos (como REINTEGRA) ou tributos retidos na fonte do próprio contribuinte é que são admissíveis à compensação.
  • O empresário precisa estar atento a todas propostas envolvendo “milagres” fiscais. Não existe milagre, em termos tributários: existe planejamento (e este, sempre de acordo com os ditames da lei)!
  • As normas tributárias são extremamente complexas no Brasil. Somente quem labuta diariamente na seara fiscal, estando devidamente atualizado, é que pode analisar, de uma forma objetiva, quais créditos tributários são admissíveis para compensação, atentando-se a detalhes como: prescrição, formalidades e comprovação.
  • Na dúvida sobre a aplicabilidade de determinada norma (a chamada “zona cinzenta” tributária), o contribuinte deve procurar o judiciário, para resguardar-se de eventuais ações criminais decorrentes de entendimentos que gerem a aplicação de crime de sonegação fiscal.

Veja também, no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

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Boletim Tributário e Contábil 04.11.2019

Data desta edição: 04.11.2019

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Simples Nacional – Produtos com Tributação Monofásica – Dedução

A empresa optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

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Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

– 30.04, exceto no código 3004.90.46;

– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

Base: inciso IV do § 4 e inciso I § 4-A  do art. 18, combinado com o § 12  do mesmo artigo   da Lei Complementar 123/2006

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Boletim Tributário e Contábil 28.10.2019

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Exclusão do Simples Nacional pode gerar créditos tributários
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Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)

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