Adesão a Transação Tributária é Prorrogada para 31/03/2023

Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.

A adesão proporciona redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários-mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Fonte: site RFB – 02.12.2022 (adaptado)

Como Utilizar os Prejuízos Fiscais na Transação de Débitos Tributários

Será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida na transação tributária, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

O valor dos créditos dos prejuízos será determinado:

I – por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ (ou seja, até 25%), sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL (9% ou maior, se instituições financeiras) sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Base: art. 23 da Portaria RFB 247/2022.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Parcelamento: Publicado Edital para Transação Tributária Aplicável às Pessoas Físicas e Pequenas Empresas

A Receita Federal publicou edital para transação tributária no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

O pagamento dos débitos tributários poderá ser efetuado em até 60 parcelas.

São considerados, para fins deste edital, os débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela RFB.

A adesão poderá ser efetuada até 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

O processo digital deverá ser aberto por meio da seleção da opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”.

Veja aqui a íntegra do Edital de Transação

E-Cac Permite Negociação Tributária

Portaria Corat 84/2022  incluiu no rol dos serviços  que podem ser autorizados e solicitados, mediante processo digital por meio do e-CAC, os seguintes novos serviços:

– transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;

– parcelamento de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde);

– transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor;

– transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários classificados como irrecuperáveis; e 

– proposta de transação individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Veja assuntos relacionados, no Guia Tributário Online:

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RFB Regulamenta Transação de Créditos Tributários – Parcelamento Pode Atingir Até 145 Meses

Através da Portaria RFB 208/2022 foi regulamentada a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O prazo de quitação dos créditos pode chegar a 120 (cento e vinte) meses para as empresas em geral, podendo ser estendidos até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pessoa natural, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Os descontos na dívida podem chegar a 65%, atingindo 70% no caso de MEI, ME ou EPP.

Dentre os benefícios aplicáveis estão a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.

As adesões poderão ser feitas a partir de 1º de setembro de 2022.