SP Divulga Planilha do ICMS-ST

Foi divulgado planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária do ICMS, relativas ao Estado de São Paulo.

Referida planilha abrange os dados relativos às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

O documento referido está disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0000 – SP”.

Base: Ato Cotepe 37/2017

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ICMS/ST: Alterações em S.Paulo

Com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 em SP tivemos alteração nas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 01/08/2017.

De acordo com este novo dispositivo tivemos a alteração na redação de alguns itens que foram excluídos da aplicação do regime tais como o refresco e refrigerante, que estavam abrangidos no item referente às águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

Ficam de fora  da aplicação da substituição tributária os acessórios que integrem ou acondicionem o sorvete, como casquinha, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas e outros e tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo frio ou fotocátodo.

Também tivemos produtos que foram incluídos no regime:

a) produtos alimentícios: creme vegetal, refrescos e outras bebidas não alcoólicas, cuscuz e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves;

b) água sanitária, branqueador e outros alvejantes, NCM 3402.20.00;

c) fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, nele especificados;

d) esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico;

e) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;

f) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação;

g) telefones para redes celulares portáteis, e outros aparelhos telefônicos;

h) aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores;

i) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia;

Também houve a modificação da descrição e/ou NCM de alguns produtos:

a) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”;

b) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros;

c) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente;

d) telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo;

e) outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos.

Atenção aos Estoques

Importante atentar para os procedimentos de levantamento do estoque de mercadorias existente no final do dia 31/07/2017 incluídas no regime de substituição tributária.

(Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE de 28/06/2017)

ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA

Consultor Tributário, Professor e Palestrante

(e-SOCIAL,  Bloco K, SPED, Subst.Tributária)

Autor da obra ICMS-ST – S.Paulo

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Opine Sobre o Fim da Imunidade Tributária para Templos Religiosos

De acordo com o art. 150 da Constituição de 1988, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”.

Em geral, os templos mantém foco na divulgação da fé, levando os aderentes ao exercício e prática devocional dos preceitos ensinados.

Uma sugestão popular que já está sendo analisada pelo Senado (SUG 2/2015) propõe a extinção da imunidade tributária das igrejas. A matéria aguarda parecer na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Na avaliação de Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, “trata-se de tentativa de punir as instituições religiosas verdadeiramente dedicadas à propagação da fé – algo que é da cultura brasileira, trazida pelos imigrantes europeus e africanos. O fim da isenção é tremendamente prejudicial, já que boa parte dos templos vive de contribuições humildes dos seus fiéis (como dízimos e ofertas), sendo extremamente agressivo o Estado interferir, violar e confiscar tais valores destinados à prática da fé.”

Ainda segundo Zanluca, “o que ocorre é que, buscando isenção tributária, algumas organizações tem abusado na captura de recursos. Mas nestes casos, a própria Receita Federal têm fiscalizado e desenquadrado tais organizações, levando-as a pagar os tributos que entende devido por desvio de função (de religiosa para comercial). Não se justifica punir todos os templos (grande maioria é idônea) por uns poucos casos de abuso comercial. Lamentável, na minha opinião, qualquer iniciativa de tributar as organizações verdadeiramente religiosas – eu repudio veemente esta agressão aos direitos de liberdade religiosa em nosso país.”

E você? Que tal opinar sobre este projeto de lei? Manifeste-se se é a favor do fim da imunidade tributária dos templos ou contra no seguinte link:

http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=122096

 

STF: Contribuinte Tem Direito à Diferença do ICMS-ST

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin.

Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

Modulação e tese

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIs

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

STF – 19.10.2016

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PER/DCOMP: Nova Versão do Programa

A partir de 01/03/2016 é obrigatória a utilização da versão 6.4 do programa PER/DCOMP – Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação.

É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a e 6.3 do referido programa.

O aplicativo está atualizado com a versão 79 de suas tabelas.

O programa é de livre reprodução, disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download.

Base: ADE Corec 1/2016.

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