- IRPJ/CSLL – DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
- LUCRO REAL – OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
- SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS RFB – LC 155
- LUCRO PRESUMIDO – MUDANÇA PARA O REGIME DE COMPETÊNCIA
- AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO REAL – ADIÇÕES E EXCLUSÕES
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES
- PERSE – BENEFÍCIOS FISCAIS
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- SOCIEDADES COOPERATIVAS – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
- RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
- IRPJ E CSLL – RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL
- SÚMULAS VINCULANTES – CARF
- PIS E COFINS – ASPECTOS GERAIS
- LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL
- DESPESAS ANTECIPADAS
- CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS
- SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
- PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL – RET
- LUCRO ARBITRADO – ASPECTOS GERAIS
- DCTF E DCTFWEB
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD
- ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS – PIS E COFINS
- IRPJ E CSLL – ARRENDAMENTO MERCANTIL E LEASING
- DRAWBACK
- ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
- LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DO IRPJ
- CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS – DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
- TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS
- LUCRO PRESUMIDO – ASPECTOS GERAIS
- PIS NÃO CUMULATIVO – ASPECTOS GERAIS
- SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO DO FATOR R
- VARIAÇÃO CAMBIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS – PLR – ASPECTOS FISCAIS
- SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA
- TJLP – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Tag: tributacao
Tributação no Brasil
IPI – Bonificações em Mercadorias
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Portanto, nesta situação, o valor entregue deverá ser tributado pelo IPI.
Base: Solução de Consulta Cosit 266/2019.
Veja também, no Guia Tributário Online:
IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática
IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador
IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos
IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação
IPI – Manutenção do Crédito na Exportação
IPI – Operações de Consignação Industrial
IPI – Regime de Substituição Tributária
Tributação da Entrega de Bem ao Sócio
A pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no Capital Social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital.
No entanto, o valor contábil não se confunde com o custo de aquisição e inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste, qual seja, transferência dos bens aos sócios, o valor justo referente ao aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exemplo:
Valor da redução do Capital Social, cujo montante é devolvido ao sócio mediante bem ao valor contábil de R$ 1.000.000,00, assim desdobrado:
Valor residual do bem (custo de aquisição original menos depreciação acumulada) = R$ 800.000,00.
Valor do saldo registrado em subconta relativo ao mesmo bem, para adequá-lo ao valor justo R$ 200.000,00.
Neste caso, o valor do saldo da subconta (R$ 200.000,00), que tenha sido anteriormente excluído determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 173, 182, § 3º, e 183, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 41, 97 e 98; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14, Solução de Consulta Cosit 415/2017 e Solução de Consulta Cosit 99.010/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- IRPJ/CSLL – BAIXA DE BENS OU DIREITOS
- LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
- DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS OU DIREITOS
![]() |
Planejamento Tributário
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Lucro Presumido: Tributação dos Precatórios
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.
A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. O mesmo percentual é aplicável na apuração da CSLL.
Para o PIS e a COFINS, tais transações configuram receita tributável, sendo sujeitas às referidas contribuições.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.018/2019.
Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
![]() |
Manual do IRPJ Lucro Presumido
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Simples Nacional – Limite de Receita Bruta – Observações Pertinentes
A partir de 2018, será de R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional.
Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Base: Lei Complementar 155/2016.
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.
Base: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
![]() |
Manual do Simples Nacional
![]() |





