Quem Ganha com os Impostos no Brasil?

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Todo ano, são quase R$ 2 trilhões de impostos arrecadados pelos governos federal, estaduais e municipais. Dinheiro tirado da população, e distribuído à fartura para esquemas de corrupção, camaradas do poder e outros “beneficiados”.

O mais grave é que tais impostos incidem basicamente sobre o consumo (ICMS, IPI, PIS e COFINS), que são itens preponderantes no orçamento da população trabalhadora no Brasil.

Uma estimativa é que 40% da renda de um trabalhador vá para o governo. Começa com o salário: desconto do INSS, contribuição sindical e imposto de renda na fonte. Continua com o PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, cobrado dos produtos e serviços necessários à sua subsistência. Prossegue com o show do IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD… são dezenas de tributos!

Além de mal administrado, o dinheiro de impostos também beneficia grandes corporações, como a indústria automobilística no Brasil, que tem grandes benefícios fiscais para lucrar enormemente no país.

Outros 2 beneficiados são a FIFA, que ganhou bilhões de isenções de impostos na Copa 2014, e o Comitê Olímpico Internacional (COI), que deverá sugar outros tantos milhões dos recursos públicos nas olimpíadas Rio 2016.

Só para financiar o horário eleitoral político, Globo, Record, SBT e outras importantes emissoras de TV e rádio vão receber reembolso de mais de R$ 800 milhões de impostos, só em 2014 (estimativas da própria Receita Federal do Brasil).

Mas o que sobra é muito mal investido, com obras superfaturadas e dotadas de falta de racionalidade administrativa, má gestão, interesses políticos e de qualidade altamente duvidosa.

Uma parcela significativa dos tributos vai para pagamento da dívida pública (superávit primário e pagamento de juros, estes os mais altos do planeta, há muito tempo…).

Enquanto isso, a saúde, a segurança, a educação… estão ao léu, esperando que algum milagre aconteça.

É o Brasil, o pior país do mundo em retorno de impostos para a população (mas o melhor do mundo de retorno para Bancos, Grandes Corporações, FIFA, COI, empreiteiros e demais comparsas do poder).

Até quando?

Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Serviços de Obra Civil

Através de várias soluções de consulta, a seguir listadas, a Receita Federal manifestou entendimento sobre as tabelas aplicáveis a serviços de obra civil:

ACABAMENTO EM GESSO

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de acabamento em gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de acabamento em gesso faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.020 de 2014)

PINTURA PREDIAL

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 3.010 de 2014)

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 3.009 de 2014)

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Princípio da Legalidade Tributária

O denominado “princípio da legalidade tributária” origina-se do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

É vedado aos entes públicos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

A legalidade, não se restringe a vedar ou proibir a tributação sem lei, mas, fundamentalmente, garantir a todo cidadão segurança jurídica, econômica e social.

Por exemplo: não pode um ente federativo, da noite para o dia, querer instituir um imposto de 15% sobre a propriedade de bicicletas. Ora, está não é uma hipótese prevista em lei (Constituição inclusive) e não poderia o contribuinte ser surpreendido de forma tão contundente.

O objetivo desta obra é transmitir sobre tributação geral, de forma a ajudar na formação de novos profissionais da área ou propiciar condições para que outras pessoas interessadas possam ter um primeiro contato, com um pouco mais de conhecimento. Clique aqui para mais informações. Manual Básico – Aprendiz Tributário 

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IRPJ e CSLL – Rendimentos de Depósitos Judiciais – Tributação

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ e CSLL:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

(Solução de Consulta Cosit 157/2014)

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

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Simples Nacional: Consultas Esclarecem sobre Vedações e Locação de Bens Próprios

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS

Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

(Solução de Consulta Cosit 149/201)

SUPORTE DE INFORMÁTICA

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

(Solução de Consulta Cosit 141/2014)

LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS

A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. 

Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit 127/2014)