Verbas Trabalhistas – Receita Federal se Posiciona sobre Incidência das Contribuições Previdenciárias

Através de várias soluções de consulta publicadas no DOU de hoje (06.11.2014), a Receita Federal se posicionou oficialmente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas:

Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.041 de 2014 – Férias usufruídas – Contribuição Previdenciária – Incidência.
Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.040 de 2014 – Horas Extras – Contribuições Previdenciárias – Incidência.
Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.038 de 2014 – Férias Indenizadas – Contribuição Previdenciária – Não Incidência.

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2015 – Previsão de Aumento de Carga Tributária

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

O fato é que o Governo Federal perdeu o controle das finanças públicas. Déficit primário, aumento das despesas, elevação dos juros, reajuste do salário mínimo em 2015 e outras pressões ideológicas/partidárias, além das isenções tributárias pontuais para setores privilegiados farão que o aumento de tributos seja inadiável, para cobrir tais “rombos”.

O descontrole ocorre apesar dos recordes de arrecadação da Receita Federal, divulgados mensalmente, e do dinheiro que os contribuintes despejaram nos cofres públicos a título de entrada e pagamento à vista dos débitos tributários alcançados pelo REFIS/2014.

É quase certo a luta pela volta da CPMF. Os contribuintes já haviam rechaçado este tributo, em 2007 (campanha xô-CPMF) – veja a notícia sobre o fim da CPMF, e depois, na tentativa de reinstalá-lo como “Contribuição Social para Saúde – CSS“.

E a tabela do IRF? Quando será reajustada? A Medida Provisória que estabelecia seu reajuste perdeu a eficácia – agora quem vai pagar o pato é (de novo), nós trabalhadores!

Enquanto o dólar dispara, a economia patina, todos nós reduzimos as despesas e as dívidas, o que faz o Governo Federal? Simplesmente estuda aumento de tributos! É mais fácil induzir o povo a engolir mais sapos tributários do que fazer o dever de casa: combater a corrupção, os desperdícios e a ineficiência de 39 ministérios esbanjadores de dinheiro público.

Outras “possibilidades” sendo estudadas são: aumento do IPI, tributação sobre dividendos e distribuição de lucros (uma velha mania dos atuais ideólogos no poder – tributar 3 vezes o mesmo lucro! – hoje os lucros empresariais já são tributados pelo IRPJ e CSLL em até 34%), retorno da CIDE-combustíveis …

E a pegadinha que poucos estão percebendo é a indução ao Simples Nacional das atividades profissionais. A aparência de “pouca tributação” e “simplificação” está induzindo milhares de empreendedores a considerarem a opção pelo Simples, quando, de fato, em várias situações, a tributação pelo lucro presumido é menos onerosa!

É previsível que 2015 haja embate entre as novas forças politicas (forte oposição ao atual governo federal) e os velhos ideólogos do “Estado grande”, hoje no poder. Entretanto, mesmo com a oposição tomando força, os aumentos de tributos vão ocorrer por conta dos conchavos políticos – distribuição de cargos públicos por conta da dita “governabilidade” (mais apropriadamente eu chamaria isto de “pajelança de gastança do dinheiro público”) para atenuar o descontentamento e as gulas dos partidos aliados ao atual governo da república.

Além da elevação de tributos, ajustes nas contas públicas virão de “tarifaços”, como aumento dos combustíveis, energia elétrica e demais tarifas que gerem receitas diretas ou indiretas para o Governo Federal.

De gota em gota, de imposto a imposto, de tarifaço a tarifaço, devagar e sempre, acabamos engolindo os desmandos, as corrupções, os mensalões, as gastanças, a ineficácia e a lamentável improbidade de quem se julga o dono do Brasil – cadê os protestos?

Acorda Brasil!

Lucro Presumido – Opção pelo Regime de Caixa

Para fins de apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, é possível a opção, pelo contribuinte, do regime de caixa, ocorrendo a tributação, tanto do IRPJ, quanto da CSLL, PIS e COFINS, no efetivo recebimento dos créditos (duplicatas).

Desta forma, a tributação das operações fica compatível com as entradas financeiras dos recursos, evitando a necessidade de capital de giro adicional para movimentação dos negócios para pagamento exclusivo dos encargos tributários das vendas.

Esta hipótese está prevista na IN SRF 104/1998, e condiciona-se à:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Veja outros detalhamentos na obra:

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Lucro Presumido: Como são Tributadas as Receitas Financeiras nas Atividades Imobiliárias?

A partir de 01.01.2006, por força do artigo 34 da Lei 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.

Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

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RET – Atividades Imobiliárias – Opção e Momento da Tributação das Receitas

A partir da entrada em vigor da IN RFB 1.435/2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

Após formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4º da Lei 10.931/2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida Regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

(Solução de Consulta Cosit 274/2014)

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