Lucro Presumido – Rendimentos Financeiros – Tributação

A tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no Lucro Presumido ocorre no resgate (regime de caixa).

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 9º, II, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.720/2017Solução de Consulta Disit/SRRF 7.002/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

Compensação de Tributos pelo Contribuinte

IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

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FENACON apresenta estudo sobre tributação de lucros e dividendos

Federação demonstra preocupação em relação aos projetos que estão em tramitação.

Os impactos da tributação de impostos sobre lucros e dividendos dos projetos de lei 1.952/2019 e 2.015/2019 foram abordados durante reunião realizada nessa quarta-feira (11/3) entre o presidente da FENACON, Sérgio Approbato Machado Júnior, e o senador e presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e pequena Empresa, Jorginho Mello.

Ao entregar um estudo técnico ao parlamentar, Approbato reforçou que as mudanças apresentadas, após 24 anos da consolidação do sistema tributário, prejudicará empreendedores e os micro e pequenos empresários. O assessor do senador Jean Paul Prates também se reuniu com o presidente da FENACON e recebeu o material produzido pela Federação.

O diretor de Assuntos Legislativos, Diogo Chamun, e o diretor Administrativo da Fenacon, Fernando Baldissera, acompanharam as reuniões e externaram preocupação em relação aos projetos.

Leia AQUI o estudo na íntegra.

Fonte: site FENACON – 12.03.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO

Juros Sobre o Capital Próprio – TJLP

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

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Tributação dos rendimentos do MEI

Atenção! Os rendimentos do Microempreendedor Individual – MEI podem ser tributáveis pelo imposto de renda.

A condição de Microempreendedor Individual – MEI não isenta o titular de declarar os rendimentos recebidos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (que são rendimentos tributáveis pelo imposto de renda).

Isenção – Lucros Auferidos

A isenção do imposto de renda relativos à retirada de lucros fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15 da Lei 9.249/1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN 140/2018, art. 145 e § 3º.

Não fique na dúvida! Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

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Cooperativas – Juros sobre o Capital Social – Retenção na Fonte

Desde a edição da Instrução Normativa RFB 1.869/2019 houve alteração na tributação dos juros pagos pelas Cooperativas ao seus associados.

Desta forma, os juros pagos ou creditados como remuneração do Capital Social, que até então estavam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, passam a ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas

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Funrural – Tributo direto ou retido

O Funrural é um tributo que, como o imposto de renda, pode ser cobrado diretamente ou através de retenção.

Como tributo direto, o Funrural é contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.

Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.

Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:

  1. Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte;
  2. noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural).

Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributário pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, art. 25 da Lei 8.870/1994 e Solução de Consulta Cosit 9/2019.

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