Simples Nacional: Exclusão no PGDAS-PIS e COFINS das Receitas Monofásicas

A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias, sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS (como, por exemplo, perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei 10.147/2000), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.

A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada.

Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Bases: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; Resolução CGSN nº 94, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

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Imposto de Renda: Alterações da Tributação da Pessoa Física


Instrução Normativa RFB 1.620/2016, publicada ontem no Diário Oficial da União, trouxe 2 alterações para as regras de tributação pelo imposto de renda das pessoas físicas:
1) o prazo de recolhimento do IRPF incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (anteriormente, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública);

2) por força da alteração do Anexo Único da Instrução Normativa RFB 1.531/2014, em relação à ocupação do psicanalista, fica dispensada a informação do número do registro profissional por Código de Ocupação Principal e do número do CPF de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão).

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SP Esclarece Efeitos da Liminar Contra ICMS-Partilhado

Através do Comunicado CAT nº 8/2016 (DOE-SP 20.02.2016), o Estado de S.Paulo esclareceu sobre os efeitos práticos da liminar dada pelo STF contra a cobrança do ICMS-Partilhado, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre os dias 01.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

Eis o texto do referido comunicado:

Comunicado CAT 8 DE 19/02/2016

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10.11.1999, esclarece que:

1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT- 01 , de 12.01.2016 e na Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.

3. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016:

4.1. fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT- 23/2016

4.2. ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT- 01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5. O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6. As saídas realizadas a partir de 18.02.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

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Lucro Presumido – Tributação pelo Regime de Caixa

No Lucro Presumido, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos, é admissível que as receitas sejam incluídas na base de cálculo segundo o regime de caixa.

A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita às seguintes condições:

  • emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
  • caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;
  • caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Base: Instrução Normativa SRF 104/1998 e artigos 14 e 85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

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Alteradas Normas do IPI – Chocolates, Sorvetes e Fumo

Através do Decreto 8.656/2016 foram excluídos do regime de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores) os chocolates, os sorvetes e o fumo.

Tais produtos passarão a sujeitarem-se às regras gerais da legislação do IPI a partir de 01.05.2016.

Foi alterado também o Decreto 7.555/2011, que trata da incidência do IPI, no mercado interno e na importação, nas operações com cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com efeitos desde 29.01.2016.

Foram ainda excluídas da TIPI as Notas Complementares (NC) 17-1, 18-1, 21-2 e 24-1, e criado o desdobramento na descrição do código 2309.10.00, sob a forma de destaque “Ex 01” – Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), bem como alterado o “Ex 01” do código 23.09.90.90.

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