Receita Publica Novas Soluções de Consulta

Destacamos adiante algumas soluções de consulta publicadas recentemente pela RFB, visando esclarecer dúvidas dos contribuintes quanto à tributação especificada:

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.004/2016 – PIS/COFINS – Incidência – Momento do Reconhecimento da Receita.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.017/2016 – IRF – Pagamentos a Cooperativas Médicas – Incidência.

Solução de Consulta Cosit 45/2016 – IRRF – Cooperativas de Trabalho – Distribuição de Sobras.

Solução de Consulta Cosit 41/2016 – Simples Nacional – Tabela Aplicável – Industrialização e Comercialização de Produtos.

Solução de Consulta Cosit 40/2016 – IRF e Contribuição Previdenciária – Honorários de Sucumbência.

Solução de Consulta Cosit 35/2016 – Contribuição Previdenciária – Pagamentos a Prestadores de Serviços de Saúde.

Solução de Consulta Cosit 24/2016 – CPRB – Opção – Ano de 2015.

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IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Reconhecimento das Receitas – Atividades Imobiliárias

A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido segundo o Regime de Competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

Caso optar pelo Regime de Caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 5.008/2016

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Conceito de Ato Cooperativo para Fins Tributários

Conforme definição do art. 79 da Lei 5.764/1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação.

As receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica.

Bases: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111 e Solução de Consulta Cosit 18/2016.

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Encerrado Efeitos da MP que Elevava o IRF dos Juros sobre Capital Próprio

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, encerrou-se em 08.03.2016 o prazo de vigência da Medida Provisória 694/2015, que, dentre outras disposições, elevava de 15 para 18% a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (TJLP).

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Simples Nacional – Exclusão de Alíquotas PIS e COFINS – Produtos Tributados em Regime Monofásico

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS, nos termos da Lei 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).

Portanto, recomenda-se que os gestores verifiquem, nesta hipótese, se o procedimento está sendo realizado no PGDAS-D.

Base: Solução de Consulta Cosit 19/2016

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