Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime de Lucro Presumido, a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de :

  • ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, holter, MAPA (Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial), doppler, exame de carótidas, tomografia, ressonância magnética e afins.

Para aplicação do coeficiente de 8%, há necessidade que, cumulativamente, o estabelecimento assistencial de saúde, prestador desses serviços, seja organizado, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do Código Civil, e atenda às exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, comprovado por alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Para a CSLL, o coeficiente a ser aplicado é de 12% (doze por cento) nas mesmas condições.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.027/2016.

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CPRB – Receita Esclarece Dúvidas de Contribuintes

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a aplicação da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:

Solução de Consulta Cosit 115/2016 – CPRB – Serviços de Manutenção e Conexos – Equipamentos de Comunicação – Não Sujeição.

A empresa que presta serviços de manutenção em laboratório de equipamentos de telecomunicações, construção e/ou manutenção de redes e sistemas de telecomunicação não se sujeita à CPRB, em relação à receita bruta deles decorrente, visto que esses serviços não se enquadram nas disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Solução de Consulta Cosit 119/2016 – CPRB – Opção – Empresa de Construção Civil – Empregados do Setor Administrativo.

A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Aplicar-se-à, conforme o caso, as alíquotas de 2% ou de 4,5%.

Solução de Consulta Cosit 122/2016 – CPRB – Manutenção e Reparação de Embarcações.

A prestação de serviços de manutenção e reparação de balsas infláveis de salvamento não está sujeita ao regime de contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011.

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RFB: Novas Soluções de Consulta Esclarecem Tributação

A RFB publicou novas soluções de consulta, atendendo às dúvidas dos contribuintes, a seguir resumidamente listadas:

Solução de Consulta Cosit 117/2016 – GFIP – Pagamentos a Cooperativas de Trabalho:

A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços do respectivo pagamento.

Solução de Consulta Cosit 112/2016 – IRPJ/CSLL, PIS/COFINS – Lucro Presumido – Regime de Caixa – Atividades de Construção:

O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

Solução de Consulta Cosit 111/2016 – IRPJ – Doação de Imóvel por Sócio – Tributação:

A doação de bens do sócio à pessoa jurídica, sem que corresponda a uma integralização de capital, configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda.

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RET – Atividades Imobiliárias – Instituído Formulário Digital

Por meio do Ato Declaratório Executivo COAEF 15/2016 – DOU de 19.08.2016 – foi instituído o formulário digital Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (RET)

Este formulário é alternativa àquele previsto na Instrução Normativa RFB 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.

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IPI – Base de Cálculo – Venda à Prazo

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.

Fonte: STJ – 26.07.2016 – REsp 1586158

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