Associações: Tributação das Receitas pelo PIS e COFINS

Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da COFINS apenas em relação às receitas referentes às atividades próprias, que estão definidas expressamente no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

Entidade sem fins lucrativos deverá tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade.

Associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.013/2017.

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Aspsctos Contábeis e Tributários das ONGS0

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IRF Incide sobre Remessas ao Exterior – Software

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Base: Solução de Divergência Cosit 18/2017.

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Repercussões Positivas e Negativas da Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins

por João Eloi Olenike
Recentemente, por decisão judicial de última instância, o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS/Cofins por não compor a receita bruta das empresas. Com o julgamento do STF, a partir da validade do feito, R$ 250 bilhões deixarão de ser recolhidos para os cofres públicos.

Dessa forma, o impacto da exclusão é de perda de receitas por parte do fisco será de R$ 25,30 bilhões por ano.

As discussões judiciais já instauradas (correndo na justiça) estão na casa dos R$ 51 bilhões, podendo chegar a R$ 80 bilhões com as ações novas. No que diz respeito à exclusão do ISS – outra tese de inconstitucionalidade a ser julgada posteriormente, haverá um impacto de R$ 2,4 bilhões/ano, uma vez que as ações ajuizadas já estão em R$ 120 milhões.

Na prática, o STF decidiu que não se pode tarifar tributos repassados no valor da mercadoria, como é o caso do ICMS, o qual não representa renda para a empresa e, sim, gasto: ele é um ingresso de caixa totalmente repassado à Secretaria da Fazenda Estadual.

Agora, se mantida essa decisão, é possível que as empresas de serviço e comércio economizem. Além disso, como a decisão do STF se aplica a casos passados e futuros, mais de 10 mil contribuintes que discutem esse tema sairão vitoriosos sobre essa matéria. Essa é a repercussão positiva desse fato.

O outro lado – a repercussão negativa – é que há probabilidades do governo aumentar as alíquotas do PIS e da Cofins para compensar a saída do ICMS da base de cálculo, com o intuito de não prejudicar a arrecadação. Importante salientar que uma nova tese que tem vingado em primeira instância é a exclusão de todos os tributos da base de cálculo do PIS e Cofins, como IOF, Previdência, FGTS, e outros, o que pode gerar um impacto de R$ 10,8 bilhões por ano de perda de receita pelo Fisco.

Outro detalhe importante é a decisão de que o tributo deve incidir sobre o faturamento efetivo da empresa, o que pode impactar na arrecadação do ICMS e também do ISS em R$ 30 bilhões anuais, pois o PIS e a Cofins integram a base de cálculo destes impostos.

Na prática, haverá um impacto de R$ 38,5 bilhões de perdas por ano para o governo federal e de R$ 30 bilhões por ano para estados e municípios, isso sem contar o passivo dos anos anteriores.

O que temos que ficar vigilantes é que, no caso de perda definitiva dessa ação e na obrigatoriedade de se devolver aos contribuintes os valores cobrados ilegalmente, o Governo venha a aumentar tributos, para compensar esses valores a serem ressarcidos. Isso não pode acontecer e a sociedade tem que refutar imediatamente quaisquer medidas nesse sentido.

João Eloi Olenike é presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT e conselheiro efetivo do CRCPR.

Fonte: site CRC-PR – 31.03.2017

Simples Nacional – Impermeabilização – Tabela Aplicável

A atividade de impermeabilização, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 5.006/2017.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Empresas do Simples – Cuidado com os Tributos Pagos em Duplicidade!

Habitualmente empresas de diversos segmentos, optantes pelo Simples Nacional, tais como bares, restaurantes, farmácias, casas de shows, mercados, postos de gasolina e demais estabelecimentos comercializam produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins monofásico, como álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria e fármacos.

Ocorre que, de acordo com a Resolução CGSN 94/2011, as receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição, para não haver dupla incidência tributária (Simples + Substituição/Antecipação Tributária ou Tributação Monofásica).

Produtos Farmacêuticos

Há redução dos percentuais relativos ao PIS e Cofins constantes das Tabelas do Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (Comércio), quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS e Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal – Lei 10.147/2000.

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao PIS e COFINS.

Esta redução é efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

Outros Produtos – PIS/COFINS e ICMS

Observe-se que a tributação em fase anterior da comercialização dá o direito ao contribuinte optante pelo Simples de excluir no programa os valores da receita bruta para o tributo específico.

Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Evita-se assim “pagar em dobro” o PIS, COFINS e ICMS (uma vez na fatura de compra e outra vez na venda).

Bases: §§ 6 e 7 do art. 25-A da Resolução CGSN 94/2011Solução de Consulta Disit/SRRF 9.019/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Atenção para as mudanças em 2017 e 2018!

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