Prazo de Adesão a Parcelamento Especial é Prorrogado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria PGFN 5.885/2022, prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos tributários. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro de 2022 para aderir às transações, no portal Regularize. 

Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar em até 65% de desconto sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária. 

As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, Sociedades Cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro de 2022. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Fonte: site PGFN – 04.07.2022

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Alerta: Parcelamento Tributário com Redução de Encargos – Prazo Termina em 30/06/2022

Adesão às transações tributárias (débitos em cobranças com a PGFN) com benefícios – descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento – podem ser feitas até 30 de junho de 2022, às 19h. Para tanto, é necessário que o contribuinte faça a adesão no portal Regularize e também o pagamento da primeira prestação até o fim do mês para formalizar a negociação. 

As negociações variam de acordo com o perfil do contribuinte – como capacidade de pagamento e porte da empresa – e da dívida – como a data da inscrição e natureza do débito. Por isso, é preciso conferir as condições das negociações.

A pessoa física pode aproveitar os benefícios das transações Excepcional, Extraordinária e de Pequeno Valor. O valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100.

Fonte: site PGFN – 28.06.2022

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Transação Tributária: Publicado Edital para Contencioso Tributário

Por meio do Edital ME/PGFN 9/2022 foram estipuladas normas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:

    – o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou

    – a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em www.gov.br/receitafederal. O prazo para aderir acaba no dia 29 de julho de 2022.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

Com informações extraídas do site RFB – 03.05.2022.

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Prazo de Adesão a Acordos de Transação de Débitos Tributários é Prorrogado para 29 de Abril

Através da Portaria PGFN-ME 1.701/2022 foi prorrogado até 29 de abril o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Os acordos de transação permitem ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

Amplie seus conhecimentos sobre transação tributária e parcelamento de débitos fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional: Instituído o Programa de Regularização Fiscal/PGFN

Por meio da Portaria PGFN 214/2022 foi instituído o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, para microempreendedores individuais (MEI) e empresas optantes do Simples Nacional.

São passíveis de parcelamento ou quitação, os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União até 31.01.2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Vantagens

1) Possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de  regência da transação.

2) Descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Transação

A transação envolverá os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser transacionados mediante o pagamento:

entrada: de 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 parcelas; e

saldo restante:

1) pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

2) pago em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Parcelas mínimas

O valor das parcelas previstas para a transação são de:

R$ 25,00, no caso de MEI;

R$ 100,00, nos demais casos.

Adesão

A transação na cobrança de débitos do Simples Nacional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

No ato de adesão, o devedor terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Prestação de Informações e Prazo

O devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 11.01 a 31.03.2022, até às 19h (horário de Brasília).

Desistência de Parcelamentos em Curso e Ações Judiciais

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC).

A cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 90 dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Vencimento e Pagamento das Parcelas

1ª parcela mensal: referente à entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

Demais parcelas: mensalmente após o pagamento das demais parcelas da entrada, atualizadas até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela.

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.