Conforme artigo 18, da recém publicada Instrução Normativa RFB 1.436/2013, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
Desta forma se:
– a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento.
– a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei 8.212/1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, os períodos em que esteve sujeita à CPRB, bem como, conforme o caso, os percentuais de proporcionalidade, relativo a cada uma dessas competências.

