Alteradas Normas do IPI – Chocolates, Sorvetes e Fumo

Através do Decreto 8.656/2016 foram excluídos do regime de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores) os chocolates, os sorvetes e o fumo.

Tais produtos passarão a sujeitarem-se às regras gerais da legislação do IPI a partir de 01.05.2016.

Foi alterado também o Decreto 7.555/2011, que trata da incidência do IPI, no mercado interno e na importação, nas operações com cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com efeitos desde 29.01.2016.

Foram ainda excluídas da TIPI as Notas Complementares (NC) 17-1, 18-1, 21-2 e 24-1, e criado o desdobramento na descrição do código 2309.10.00, sob a forma de destaque “Ex 01” – Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), bem como alterado o “Ex 01” do código 23.09.90.90.

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TIPI – Alteradas Notas Complementares aos Capítulos 39, 44 e 94

Através do Decreto 8.116/2013,  foi alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, e 94 da TIPI, conforme segue:

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

3,5

3920.49.00 Ex 01

3,5

3920.62.99 Ex 01

3,5

3921.90.11

3,5

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.10

3,5

4410.11.29

3,5

4410.11.90

3,5

4410.12

3,5

4410.19

3,5

4411.9

3,5

4411.12

3,5

4411.13.10

3,5

4411.13.99

3,5

4411.14

3,5

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.30

3,5

9401.40

3,5

9401.5

3,5

9401.6

3,5

9401.7

3,5

9401.80.00

3,5

9401.90

3,5

94.03

3,5

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.9

12

9405.40

12

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IPI – Decreto Mantém Redução de Alíquotas

Através do Decreto 7.796/2012, foi mantida a redução de alíquotas do IPI para vários setores, dentre os quais o setor automotivo, construção civil e o mobiliário.

O referido decreto altera a redação das Notas Complementares (NCs) aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011.

Outrossim, foi criada a Nota Complementar NC(44-2) ao Capítulo 44 da TIPI.

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Nova Tabela do IPI para 2012

Através do Decreto 7.660/2011 foi publicada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI/2012, cuja vigência se iniciará em 01.01.2012.

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TIPI: Ato Declaratório Altera a Tabela

Em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), introduzidas pela Resolução Camex 69/2011, houve pequenas modificações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequar e incluir códigos e desdobramentos, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo RFB 14/2011.

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