Nas transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.
Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”. No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.
Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).
Então temos o seguinte esquema:
1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:
D- Caixa (Ativo Circulante)
C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)
R$ 100,00
2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 2,00 por conta cobrada):
D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)
C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)
R$ 2,00
3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):
D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)
C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 98,00
Conclusão: para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é determinada conforme art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), incluindo tão somente a comissão (resultado em conta alheia), e não o valor total recebido nas operações de cobranças de valores de terceiros.