Instituição de Assistência Social pode exercer atividade econômica?

Sim.

As instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.

São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes da prestação de serviços a terceiros, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:

1 – destinarem as referidas receitas às suas finalidades essenciais;

2- os objetivos sociais das instituições não se desvirtuem e

3 – a renda da prestação de serviços não afronta o princípio da livre concorrência.

Bases: Constituição Federal de 1988, artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 153, inciso III, 195, caput e § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14; Lei nº 12.101, de 2009, artigo 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 17; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.258/2021.

ECD e ECF: Entidades Imunes e Isentas devem entregar a escrituração?

As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas.

No caso da ECD, somente entidades que tenham receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano e que não estejam obrigadas ao pagamento da CPRB ou não tenham incidência do PIS-Folha superior a R$ 10.000,00 é que estão dispensadas.

A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Bases: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º. e Solução de Consulta Cosit 5/2020.

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ECF: Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas Também São Obrigadas à Entrega?

Sim.

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

Registro 0010: Parâmetros de Tributação

Registro 0020: Parâmetros Complementares

Registro 0030: Dados Cadastrais

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.

Base: art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 e Manual da ECF.

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Filiais de Organizações Religiosas Estão Dispensadas de CNPJ

Através da Instrução Normativa RFB 1.897/2019 foram dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento.

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Isenção da CSLL – Entidades Religiosas – Atividades Gráficas

Para efeitos da isenção da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.029/2019.

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