Opine Sobre o Fim da Imunidade Tributária para Templos Religiosos

De acordo com o art. 150 da Constituição de 1988, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”.

Em geral, os templos mantém foco na divulgação da fé, levando os aderentes ao exercício e prática devocional dos preceitos ensinados.

Uma sugestão popular que já está sendo analisada pelo Senado (SUG 2/2015) propõe a extinção da imunidade tributária das igrejas. A matéria aguarda parecer na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Na avaliação de Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, “trata-se de tentativa de punir as instituições religiosas verdadeiramente dedicadas à propagação da fé – algo que é da cultura brasileira, trazida pelos imigrantes europeus e africanos. O fim da isenção é tremendamente prejudicial, já que boa parte dos templos vive de contribuições humildes dos seus fiéis (como dízimos e ofertas), sendo extremamente agressivo o Estado interferir, violar e confiscar tais valores destinados à prática da fé.”

Ainda segundo Zanluca, “o que ocorre é que, buscando isenção tributária, algumas organizações tem abusado na captura de recursos. Mas nestes casos, a própria Receita Federal têm fiscalizado e desenquadrado tais organizações, levando-as a pagar os tributos que entende devido por desvio de função (de religiosa para comercial). Não se justifica punir todos os templos (grande maioria é idônea) por uns poucos casos de abuso comercial. Lamentável, na minha opinião, qualquer iniciativa de tributar as organizações verdadeiramente religiosas – eu repudio veemente esta agressão aos direitos de liberdade religiosa em nosso país.”

E você? Que tal opinar sobre este projeto de lei? Manifeste-se se é a favor do fim da imunidade tributária dos templos ou contra no seguinte link:

http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=122096

 

Imunidade Constitucional de Associações de Apoio a Igrejas

por Júlio César Zanluca, contabilista e autor da obra Contabilidade do Terceiro Setor

A Receita Federal do Brasil publicou, em 10.11.2014, um surpreendente entendimento, que irá gerar inúmeros conflitos e é por deveras extremado, por ser excessivamente restritivo no entendimento da imunidade constitucional.

Pelo entendimento, exposto na Solução de Consulta Cosit 16/2014, a imunidade não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.

Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Discordo deste entendimento, pois o que se objetiva, na Constituição, é o pleno direito ao exercício da fé religiosa, traduzido, no texto constitucional, pela expressão “templo de qualquer culto”. Ao restringir o conceito, o entendimento da Receita vai contra o desejo dos constituintes, pois uma associação de apoio religioso, ainda que não literalmente seja “templo” (no sentido físico – local de culto), reveste-se de cunho de entidade própria de ações de fé (como preparar ministros, apoiar templos e respectivas atividades, etc.). Tais atividades, na essência, são atribuições de “templos” – sua aglutinação em associação em nada muda seus objetivos religiosos que possuem garantidas na Constituição contra a ânsia de intervenção do Estado.

Qualquer entendimento contrário fere os direitos destas entidades, pois tributá-las (que equivale a revogar a imunidade) é inconstitucional.

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