STF: Taxas Estaduais de Prevenção e Combate a Incêndios são Constitucionais

É notório, no Brasil, a proliferação de taxas, contribuições e “fundos”, empurrados goela abaixo dos cidadãos e dos empreendedores.

Em matéria com repercussão geral reconhecida, o STF julgou legítimas as cobranças adotadas em RN, PB e no RJ das malfadadas “taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios”.

Então, além do ICMS, IPVA, ITCMD, fundos de “renovação” judiciária e sabe lá o que mais, também agora a “taxa de incêndio” poderá ser cobrada por qualquer Estado da federação.

No julgamento, concluído em 26.03.2025, a tese de repercussão geral fixada pela corte foi a seguinte:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

Veja aqui a lista dos quase 100 tributos cobrados no Brasil

Lucro Presumido – Reembolso de Despesas – Imóvel Locado

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação:

– valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento;

– de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.

Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o Lucro Presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação.

Base: Solução de Consulta Cosit 38/2014.

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Quais são os Impostos Cobrados nas “Taxas das Blusinhas”?

Entra em vigor em agosto/2024 as “taxas das blusinhas”, assim chamados porque envolvem a cobrança de tributos sobre pequenas compras internacionais de até US$ 50.

Os tributos a serem cobrados são o Imposto de Importação (Federal) e o ICMS (Estadual), veja quadros adiante:

Valor da compra (US$)Imposto de Importação (antecipado) nas compras realizadas em sites certificados no Programa Remessa Conforme (pessoas físicas)Imposto de Importação a pagar nas compras realizadas em sites NÃO certificados no Programa Remessa Conforme ou compras por PJ
até 50 dólares20%60% do valor(produto + frete + seguro) 
de 50,01 até 3.000 dólares(+)  60% do valor(produto + frete + seguro)(-) menos US$ 2060% do valor(produto + frete + seguro)

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):

  • Sempre será cobrado.
  • A alíquota cobrada será de 17%, independente de a compra ser feita ou não em sites certificados no Programa Remessa Conforme (PRC), e será aplicada sobre o valor dos produtos + valor do frete + valor do seguro + imposto de importação.

Como são calculados os impostos

O “valor da compra” (valor aduaneiro) é usado tanto para calcular o limite de 50 dólares para definição da alíquota, quanto para ser a base de cálculo dos impostos. Para chegar a ele você deverá somar:

  • O valor dos produtos +
  • o valor do frete, se cobrado pelo site +
  • o valor do seguro, se existente.

*ICMS – forma de cálculo “por dentro”: ICMS = [(valor da compra + valor do I.I.) / (1 – alíquota do ICMS)] x alíquota do ICMS.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Quais São as “Taxas das Blusinhas”?

A partir de 01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,0050,0020,0%
50,013000,0060,0%US$ 20,00

Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.

Em tempo: ao referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação, conforme a legislação do Estado do consumidor.

Bases: Lei 14.902/2024 (art. 32), Portaria MF 1.086/2024 e Medida Provisória 1.236/2024.

STF: Taxas de Incêndio Municipais são Inconstitucionais

Resumo Guia Tributário: o STF atesta a inconstitucionalidade de taxas municipais sobre prevenção de incêndios, voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública, inclusive taxa de emissão ou remessa de guias de IPTU.

Notícia veiculada no site STF em 19.03.2024:

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

A decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Inconstitucionalidade

O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal

Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU

Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do Município de Itaqui (RS).

Fonte: STF – ADPF 1030.