STF: Taxas Estaduais de Prevenção e Combate a Incêndios são Constitucionais

É notório, no Brasil, a proliferação de taxas, contribuições e “fundos”, empurrados goela abaixo dos cidadãos e dos empreendedores.

Em matéria com repercussão geral reconhecida, o STF julgou legítimas as cobranças adotadas em RN, PB e no RJ das malfadadas “taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios”.

Então, além do ICMS, IPVA, ITCMD, fundos de “renovação” judiciária e sabe lá o que mais, também agora a “taxa de incêndio” poderá ser cobrada por qualquer Estado da federação.

No julgamento, concluído em 26.03.2025, a tese de repercussão geral fixada pela corte foi a seguinte:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

Veja aqui a lista dos quase 100 tributos cobrados no Brasil

STJ: Gorjetas não Compõem a Base de Cálculo do Simples Nacional

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as gorjetas não integram o “preço do serviço”, para fins de incidência do ISS, devendo-se destacar que, da mesma forma, a base de cálculo do Simples Nacional, para os prestadores de serviço, é o “preço dos serviços prestados”.

Desta forma, em julgamento recente (ARE Nº 2381899 – SC de 17.10.2023) da 2ª turma do tribunal, foi prolatada decisão que “afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta.”

Veja aqui a íntegra da decisão

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Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

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STF: Taxa de Segurança Pública do DF é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que instituiu a Taxa de Segurança para Eventos, cobrada em decorrência da prestação de serviços pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito em eventos com fins lucrativos e promocionais. 

A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2692, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e julgada na sessão virtual encerrada em 30/09/2022.

Ao votar pela procedência do pedido formulado na ação, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o serviço de segurança pública é universal, prestado a toda a coletividade, mesmo quando o Estado precisa fornecer condições a certo grupo. Para ele, as condições objetivas para a realização das políticas públicas de segurança devem ser criadas pelo Estado, ainda que se refiram a pessoas determinadas, sem que se possa exigir contraprestação específica.

Segundo o ministro, a segurança pública tem de ser remunerada por meio de impostos, e não de taxas, conforme a jurisprudência reiterada do Supremo sobre a matéria.

Por unanimidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.732/1997, que instituiu a taxa, e do Decreto 19.972/1998, que regulamentou a cobrança do tributo.

STF – 11.10.2022 – Processo relacionado: ADI 2692

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Taxa por uso provável de serviço dos bombeiros é inconstitucional

A jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.

Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411.

A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

Determinava, ainda, que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita.

Na ação, a OAB argumentava que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.

Serviço indivisível

Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, salientou que a jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.

O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.

Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente), que consideram constitucional a cobrança da taxa nos termos estabelecidos pela lei mineira.

Defesa do contribuinte

Na ADI 5002, também questionando lei de Minas Gerais, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte (Lei estadual 13.515/2000) que, inseridos por emendas parlamentares, determinavam ao Poder Executivo a criação de órgãos públicos de defesa do contribuinte.

Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, em alguns artigos, verificou violação da norma constitucional que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa do ente federado e veda aos demais legitimados para o processo legislativo a propositura de leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos.

A ação foi proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) contra a totalidade da lei, com o argumento de que teria sido usurpada a competência da União para fixar normas gerais em matéria de legislação tributária.

De acordo com a federação, ainda que reconhecida a competência do estado, norma sobre direito tributário só poderia ser introduzida mediante lei complementar.

Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que dava prazo de 180 dias para que o Executivo estadual criasse um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte.

Fonte: STF – 27.08.2020

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Compensação de Tributos pelo Contribuinte

CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal

CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação

Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital

Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões

Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria

Drawback

Incentivos à Inovação Tecnológica

Incentivos Fiscais – Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE

IOF – Exportação e Infraestrutura – Alíquota Zero

IOF – Simples Nacional – Alíquota Reduzida

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Incentivos Regionais

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DF não pode cobrar taxa por uso de ruas

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.

O Distrito Federal fazia a cobrança sobre as corridas do 99 (excluída a modalidade Táxi) desde 2017, com fundamento na Lei Distrital 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Todavia, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum, quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.

A Lei Distrital 5.691/2016 regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). De acordo com a lei, são definidas como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço.

Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.

Ainda segundo a 99, a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria 56/2017 da Secretaria de Mobilidade do DF, é uma “aberração jurídica”, uma que vez não possuiria os elementos necessários para caracterizar a natureza jurídica de preço público, tampouco se justificaria em virtude da utilização de bens públicos.

Uso inte​​​nsivo

Ao conceder a segurança, o TJDFT entendeu que a utilização anormal do bem público de uso comum justificaria a cobrança de preço público; porém, para o tribunal, o uso irrestrito de toda a malha viária do DF pela empresa de transportes não pode ser considerado fato gerador pelo ente público.

Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos – o que justificaria a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes apontou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016. Além disso, a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.

“Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.

Leia a decisão.

Fonte: site STJ – 05.11.2019

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