IPI, PIS E COFINS – Regime Especial de Incentivo à Computadores para Uso Educacional

Através do seu artigo 15, a Medida Provisória 563/2012 reestabeleceu o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA com o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

Em decorrência, foi instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, do qual será beneficiária a pessoa jurídica habilitada que:

1) Exercer atividade de fabricação dos respectivos equipamentos; e

2) For vencedora de processo de licitação. Neste Caso também será considerada beneficiária a pessoa jurídica que exercer a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação.

Veja maiores detalhes acessando o link IPI, PIS E COFINS – Regime Especial de Incentivo à Computadores para Uso Educacional.

PIS/COFINS – Suspensão sobre Comercialização de Carne Bovina

Muitos assuntos relacionados ao PIS e a Cofins frequentemente geram dúvidas aos contribuintes, devido a complexidade da legislação. A comercialização de carne bovina não é diferente. Visando esclarecer alguns contribuintes a Receita Federal expressou o seu entendimento através das seguintes soluções de consultas, publicadas hoje (27/03) no Diário Oficial:

Solução de Consulta RFB 29/2012 (8ª Região Fiscal) – Suspensão do PIS e da COFINS na venda de bovinos antes e depois de 27.06.2011.

Solução de Consulta RFB 26/2012 (8ª Região Fiscal) – Suspensão do PIS e da Cofins no comércio de carne.

Solução de Consulta 25/2012 (8ª Região Fiscal) – Suspensão do PIS e da Cofins na venda de bovinos vivos para uso como insumo.

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IPI – Manutenção de Créditos nas Vendas com Suspensão

A 3ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 30/2011 esclarece que na venda com suspensão do IPI de bens que se classifiquem como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem a estabelecimento que atenda às disposições legais e se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos referidos no artigo 29 da Lei 10.637/2002, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributado) na TIPI, não impede que o estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem mantenha e utilize, na forma da legislação de regência do IPI, os créditos apurados nas aquisições de suas próprias matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem empregados em seu processo industrial de fabricação daqueles produtos vendidos com suspensão do imposto.

Veja mais detalhes acessando o link IPI – Manutenção de Créditos nas Vendas com Suspensão.

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