Substituição Tributária é um Problema para Você?

A substituição tributária, no âmbito do ICMS, é uma autêntica “dor de cabeça” para os profissionais que lidam com tributação.

Assista ao vídeo do prof. Antônio Sérgio e descubra porque o ICMS-ST pode deixar de ser um problema!

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Lançamento: ICMS Substituição Tributária em S.Paulo

Num contexto de alta complexidade tributária, o conhecimento e aplicação das normas da Substituição Tributária (ST) no ICMS torna-se imprescindível nas empresas.

Esta sistemática exige atenção redobrada, devido às novas regras introduzidas e exigidas dos contribuintes e do grande leque de produtos atingidos pela tributação substituta.

O Convênio 92/2015 trouxe profundas modificações na aplicação da ST, com a exclusão de itens, inclusão de outros e modificação na descrição de tantos outros.

Visando esclarecer estas e outras questões da ST, o contabilista, professor e palestrante Antônio Sérgio de Oliveira apresenta, através do Portal Tributário Publicações, a novíssima obra sobre o assunto: ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.

O objetivo do autor é, através deste conteúdo, levar o leitor à compreensão da sistemática em âmbito do Estado de S.Paulo, de forma mais simples e clara possível.

Trata-se de um manual didático, prático e útil no dia a dia, com um novo método de abordagem do tema.

Indicado para quem vende para ou no Estado de S.Paulo.

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ICMS-ST: Confira Quais Mercadorias Podem Estar Sujeitas à Regra Tributária

Apesar de ser regulado por legislação estadual, a substituição tributária do ICMS deve seguir, a partir de 01.01.2016, as limitações previstas no Convênio ICMS 92/2015.

Referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Os códigos constantes nos anexos do referido Convênio devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

Observe-se que, a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

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DeSTDA: Alterado Prazo de Entrega

O Ajuste Sinief 15/2016 determinou que, a partir de outubro/2016, o arquivo digital da DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Até setembro/2016, o prazo de entrega é dia 20 (vinte) do mês subsequente.

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SP Prorroga a Entrega da DeSTDA de Agosto/2016

Por meio da Portaria CAT nº 98/2016 – publicado no Diário Oficial do Estado de SP de 20.09.2016, o fisco paulista prorrogou, do dia 20 até o dia 30.09.2016, o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente ao mês de agosto/2016.

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