E-Financeira – Receita Cruzará Dados Bancários

Sabe aquele saldo bancário que você tem e que esqueceu de informar na sua declaração de rendimentos? Você esqueceu, porém a Receita Federal, através do sistema de informações E-Financeira, criada pela Instrução Normativa RFB 1.571/2015, apurará se este saldo é compatível com sua variação patrimonial.

Em síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e outros dados das pessoas físicas e jurídicas, com base em 31 de dezembro de cada ano.

Se você tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar esclarecimentos.

Dentre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:

I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.

Também as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser informados pelos bancos.

Ou seja, tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos estaremos, pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Sonegar ficará praticamente impossível, portanto, organize-se! Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).

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Instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Através da Lei 13.254/2016 foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, sem respaldo de renda declarada.

Na prática, trata-se de uma “anistia criminal tributária e cambial”, visando a pura e simples arrecadação de recursos federais (ou seja, de “tapar o buraco” do orçamento da União em 2016). Estados e municípios também se beneficiarão, na medida em que os recursos arrecadados serão distribuídos aos mesmos, conforme previsão constitucional.

O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como depósitos bancários e outros bens e direitos.

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:

I – declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;

II – declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e

III – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista e pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% e de multa de 100% sobre este valor. Na prática, o recolhimento corresponderá a 30% dos valores dos ativos sonegados.

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB relativo à regulamentação, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei (14.01.2016).

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Quem Paga a Sonegação é Você

Por José Carlos Braga Monteiro

Em 2013 foram R$ 415 bilhões sonegados, conforme levantamento da SINPROFAZ (Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional). Esse valor representa 10% do PIB nacional do mesmo ano!

Porém, diante do total arrecadado (R$ 1,138 trilhão), a evasão parece não fazer muita diferença. Principalmente quando damos de cara com a falta de investimentos públicos tanto em serviços básicos (saúde, educação, segurança) para a população, como em obras e politicas de infraestrutura. Sem contar as infindáveis denuncias de corrupção.

Ao comemorar o quantum sonegado, e promover o sonegador a um patamar de herói, o cidadão médio esquece ser ele quem irá cobrir esse rombo. É necessário lembrar que quem opta pela evasão, responsável pelo rombo citado no inicio do texto não são coitados oprimidos pelo nosso sistema tributário. Não é o sacoleiro, o profissional liberal ou o empresário que trabalha mais de 12 horas por dia para sobreviver – e gera emprego, renda e faz circular a economia nacional. O sonegador não é o Robin Hood.

Na verdade, esse sonegador, ora inimigo oculto, ora uma poderosa elite perpetuada nas esferas politicas, como se vivesse numa Bastilha instransponível são os verdadeiros culpados por esse rombo público. Afinal, de acordo com a SINPROFAZ “se você não é dono de empresa-fantasma ou de conta bancária em paraíso fiscal; se não vive às custas de caixa 2, mensalão, propinoduto; se sua casa, fazenda, carros de luxo e todas as suas despesas não são declaradas em nome de alguma fundação, igreja ou qualquer outra instituição de fachada; se sua fonte de renda não provém de obras ou contratos superfaturados; então, fique sabendo que você faz parte da imensa maioria de brasileiros que paga a conta da sonegação e carrega nas costas o peso de um dos mais injustos sistemas tributários do mundo”.

Solução?

E tem solução para isso? O objetivo é iniciar o quanto antes uma discussão séria sobre a reforma do nosso sistema tributário, tanto no quantum contribuído, quanto na estrutura de arrecadação. No entanto, aparentemente, os responsáveis por isso não tem muito interesse concreto e devemos desconsiderar o ano de eleição, quando a pauta é quente – mas esfria rápido em seguida.

Ainda, visa enfatizar: a sonegação é sem duvida um tiro no pé. Acreditar nisso como uma forma de rebelião é no mínimo ingênua, devemos ter consciência de que é necessário mudar o País e melhorar suas instituições e não o implodir de vez.

Portanto, a melhor alternativa para o empresário conseguir manter sua empresa sem cometer nenhum crime fiscal ainda é investir em planejamento tributário. Com esse tipo de serviço o gestor poderá antever as alterações tributárias (cerca de 46 diariamente), além de auxiliar em tomadas de decisões estratégicas e fundamentais para manutenção da saúde financeira da empresa. E por isso, o setor de assessoria e consultoria tributária vem crescendo em progressão geométrica.

José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

Indícios de Sonegação Fiscal

A autoridade fiscal examina as informações prestadas pelo contribuinte pessoa física, em busca de indícios de sonegação fiscal do imposto de renda.

Dos vários indícios reveladores, destacam-se os seguintes:

1. Movimentação bancária muito superior ao rendimentos declarados (confrontação de dados pela DIMOF).

2. Ausência de informação na declaração de rendimentos na aquisição de imóveis.

3. Gastos no cartão de crédito de valores incompatíveis com a renda declarada ((confrontação de dados pela DECRED).

4. Aquisição de imóveis, veículos, lanchas, casas na praia, obras de arte e outros bens com valores abaixo do preço de mercado.

5. Gastos com a manutenção, impostos e conservação de bens em valores incompatíveis com o preço de mercado.

6. Existência de contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos em fundos imobiliários, VGBL e PGBL sem declaração pelo contribuinte.

Cabe, pois, ao contribuinte, executar ações preventivas, visando confrontar suas declarações fiscais com a efetiva realidade, afastando as hipóteses de indícios de sonegação. 

Também o contribuinte pessoa jurídica, precisa precaver-se, mediante análise regular (auditoria interna) sobre os procedimentos fiscais e contábeis, evitando indícios de sonegação e conciliando as informações fornecidas ao fisco com a efetiva realidade. 

Conheça a obra Blindagem Fiscal e Contábil e previna-se de contingências fiscais.

Receita Cruza Informações da DIMOF com Renda Declarada

 

A Receita Federal do Brasil (RFB), que antes utilizava os dados da CPMF para cruzar informações sobre renda e movimentação financeira dos contribuintes, agora dispõe da DIMOF para realizar este cruzamento. 

A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, é de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. 

As instituições financeiras prestam, por intermédio da DIMOF, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo. 

As informações devem ser apresentadas  em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas. Portanto, recomenda-se a todos os contribuintes que movimentam recursos financeiros, que chequem suas rendas declaradas ao fisco com as respectivas movimentações, visando evitar intimações e notificações da Receita.

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