Lucro Presumido – Concretagem – Percentual de Presunção

O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do Lucro Presumido.

Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, ou 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.

Base: Solução de Consulta Cosit 6.002/2022.

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IRPF – Criptomoedas – Ganho de Capital – Limite de Isenção

ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo IRPF – imposto sobre a renda da pessoa física.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Base: Solução de Consulta Cosit 214/2021.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Imunidade Tributária – Entidade Religiosa – Exploração Econômica

A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva.

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas).

Entretanto, tais atividades, para que sejam alcançadas pela imunidade tributária, estão condicionadas a:

(i) que seus os resultados econômicos (lucro) sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune;

e

(ii) que tal exploração não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

Bases: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.267/2021.

Amplie seus conhecimentos sobre imunidade e isenção tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações.

PIS/COFINS – Créditos – Transporte de Funcionários

Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Bases: Solução de Consulta Disit-SRRF 4.033/2021 e Solução de Consulta COSIT 45/2020.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Créditos PIS/COFINS – Equipamentos de Proteção – Máscaras, Luvas e Álcool Gel

As máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades de produção de seus bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos do PIS e da COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 164/2021.

Complemente suas análises através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis