Na prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros o percentual de presunção a ser aplicado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido corresponderá a 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente – desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME – Solução de Consulta Disit/SRRF 6.032/2025.
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Fisco do DF Manifesta-se sobre Não Incidência do ICMS sobre a CBS e o IBS
Por meio da Solução de Consulta COTRI/DF 23/2025 o fisco do Distrito Federal manifestou entendimento que a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS em 2026.
Notas:
1) O fisco de Pernambuco, na Resolução de Consulta 39/2025, entendeu o contrário. A controvérsia está estabelecida, e aguarda-se possíveis desdobramentos legislativos para o deslinde da questão.
2) O fisco de São Paulo teve o mesmo entendimento que o do Distrito Federal, em relação ao ano de 2026 – Consulta 32303/2025.

IRPJ/CSLL – Receita Bruta – Empresa de Trabalho Temporário
A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.
Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na sistemática do Lucro Real.
Na sistemática do Lucro Presumido, esses custos são presumidos e não reduzem a base de cálculo dos respectivos tributos.
Base: Solução de Consulta Cosit 303/2018.
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Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias
Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões
Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização
Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização
Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas
Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
Brindes, Eventos e Cestas de Natal
Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais
Compensação de Prejuízos Fiscais
Custos de Aquisição e Produção
Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ
Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Doações e Brindes – Dedutibilidade
Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica
Equivalência Patrimonial – Contabilização
Escrituração Contábil Digital – ECD
Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL
Extravio de Livros e Documentos Fiscais
ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização
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Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais
Lucro Inflacionário – Realização
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Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Lucro Real – Recolhimento por Estimativa
Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão
Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996
Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal
Perda no Recebimento de Créditos
Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Provisão para o Décimo Terceiro Salário
Reembolso de Despesas – Contabilização
Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado
Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita
Sociedade em Conta de Participação
Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado
Créditos Tributários Judiciais: Quando o Valor Deverá Ser Oferecido à Tributação?
Será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário havido por decisão judicial transitada em julgado deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do Lucro Real e do resultado ajustado.
Entretanto, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Em tempo: lembre-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC havidos sobre indébito tributário, conforme STF, Recurso Extraordinário (RE) 1063187.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.055/2025.
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- LUCRO REAL – CRÉDITOS DO PIS E COFINS – TRATAMENTO CONTÁBIL
- PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
- PIS/COFINS – CRÉDITOS – MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO
- PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
- CRÉDITOS DO PIS E COFINS – EMPRESAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
- PIS E COFINS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CRÉDITOS SOBRE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
- PIS E COFINS – CRÉDITOS – INSUMOS – CONCEITO
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- IPI – CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE
- CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
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- IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS
- IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS
Receita Bruta: Sociedade de Advogados Pode Excluir Valores Destinados a Parceiros?
Sim. Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL PIS e COFINS pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.
O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
Bases: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei 9.430/1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 8.906/1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II e Solução de Consulta Cosit 161/2025.
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Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
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Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real



