Simples Nacional – PGDAS-D – Flexibilização do Prazo

De acordo com a Resolução CGSN 106/2013, publicada hoje (08/04) consideram-se transmitidas em 31 de março de 2013 as informações prestadas no PGDAS-D entre os dias 1º e 5 de abril de 2013, relativas aos meses do ano de 2012.

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Simples Nacional – SIMEI – Alterações Normativas

Foi publicada a Resolução CGSN 104/2012 modificando dispositivos da Resolução CGSN 94/2011 e, por conseguinte, causando alterações no âmbito do Simples Nacional e SIMEI.

Resumo das alterações:

a) O artigo 25 foi alterado em seu inciso III, no tocante aos estabelecimentos que prestam serviços de contabilidade, deixando a redação mais clara no sentido de que deve se desconsiderar o percentual relativo ao ISS, apenas quando o imposto for determinado pela legislação municipal em valor fixo.

A nova Resolução acrescentou ainda o § 3º, dispondo que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011.

b) O artigo 73 foi alterado e a redação do § 2º passou a determinar que na comunicação de exclusão, na ocorrência de hipótese de vedação, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

c) A alteração no artigo 100 destacou que em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado.

d) Foi alterado também o artigo 105, revogando-se o inciso III do § 2º que dispunha que o desenquadramento do SIMEI seria realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte, obrigatoriamente, quando incorresse em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ocasião em que ficaria sujeito às regras do artigo 73 da Resolução CGSN 94/2011.

Neste artigo, todavia, foi acrescido o § 4º-A prevendo que na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:

I – será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

II – produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.

e)  No artigo 129, que trata da fiscalização, foi inserido o § 8º, prevendo que depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, observadas as demais disposições do mencionado artigo.

f) O artigo 130-A passou a prever que os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso, cujas regras aplicáveis serão definidas mediante portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

g) Também foi alterado o Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011, cujas alterações passam a valer a partir de 01.01.2013.

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Simples Nacional: Início de Agendamento para 2013

Muito embora não seja obrigatório, o agendamento visa facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente. Tal procedimento antecipa as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

A possibilidade de agendamento ficará disponível até o último dia útil de dezembro de 2012, no Portal do Simples Nacional na internet.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2013 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte, exceto se a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

No dia 01.01.2013, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. No entanto caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

Destaque-se que não há agendamento para opção pelo SIMEI e para empresas em início de atividades.

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Simples Nacional – Parcelamento de Débitos em Dívida Ativa

A Procuradora Geral Da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 802/2012, dispôs sobre o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, conforme o artigo 130-A da Resolução CGSN 94/2011, inscritos em Dívida Ativa da União.

Nos termos da nova Portaria, os referidos débitos poderão ser parcelados observando-se que:

i) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

ii) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da  taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

iii) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

iv) – o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.

Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

Será vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

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ICMS/SP – Optantes pelo Simples Nacional Devem Entregar STDA até 31/Outubro

Os contribuintes que estiverem enquadrados no regime de tributação simplificado do Simples Nacional, excetuado o Microempreendedor Individual – MEI, estão sujeitos à entrega anual da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA, até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações, nos termos da Portaria CAT 155/2010, com alterações posteriores.

O contribuinte deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar a mencionada declaração, que conterá, entre outras informações:

I – o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II – o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III – o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

Veja outros detalhes acessando o link ICMS/SP – Optantes pelo Simples Nacional Devem Entregar STDA até 31/Outubro.

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