Simples Nacional – Nova Alteração para Escritórios Contábeis

Foi publicada a Resolução CGSN 107/2013 alterando o § 3º do artigo 25 e incluindo o § 5º ao artigo 92 da Resolução CGSN 94/2011.

Em decorrência das referidas alterações caso o escritório de serviços contábeis não esteja autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional:

1) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento ou;

2) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS.

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Simples Nacional – PIS/Cofins – Importação ou Industrialização de Produtos Monofásicos

Conforme reiterado pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 64/2013, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o artigo 1°, inciso I, alínea “b)” da Lei 10.147/2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados no referido dispositivo, estão submetidas à incidência da contribuição para o PIS à alíquota de 2,2% e da Cofins alíquota de 10,3%.

Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à revenda de mercadorias ou à venda de produtos industrializados abrangidos pelo regime monofásico (tributação concentrada), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas e sobre estas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II da Resolução CGSN 94/2011, respectivamente, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada.

A mencionada solução de consulta versa sobre produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. No entanto, o conceito abrange também os demais itens sujeitos à tributação concentrada, dentre os quais:

– Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;

– Biodiesel;

– Álcool, inclusive para fins carburantes;

– Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha;

– Bebidas frias.

A fundamentação do raciocínio é o artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006.

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Simples Nacional – Optantes Podem Constituir Consórcio Entre Empresas

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem constituir, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

No entanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

O consórcio simples não pode ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.

Personalidade Jurídica e Contrato

O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.

O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I – a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;

II – a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;

III – a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;

IV – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;

V – o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;

VI – a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;

VII – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VIII – as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e

IX – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.

Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do Simples Nacional.

A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.

À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.

O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.

Maiores detalhes sobre o assunto, bem como aspectos contábeis, são encontrados no tópico Consórcio Simples do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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Simples Nacional – Dispensa de Retenções Tributárias

A Solução de Consulta RFB 45/2013, da 6ª Região Fiscal, reitera que está dispensada de retenção do imposto sobre a renda na fonte a importância paga ou creditada, por pessoa jurídica de direito privado, referente a serviço prestado por outra pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Simples Nacional.

Não será exigida retenção de Contribuição Social – CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre os pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo a serviços prestados, quando a prestadora for optante pelo Simples Nacional.

Leia também o artigo Simples Nacional – Optantes devem Apresentar Declaração para Evitar Retenções por Entes Públicos.

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Simples Nacional – Suporte Técnico Informática – Impossibilidade Opção

Nos termos da Solução de Divergência 4/2013, a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, unificando o entendimento Receita Federal, dispõe que o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

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