Simples Nacional – Parcelamento de Dívida Ativa – Redução do Valor Mínimo da Parcela

No tocante aos débitos em dívida ativa, a Portaria PGFN 377/2013 alterou a Portaria PGFN 802/2012 que trata do parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, reduzindo o valor mínimo das parcelas solicitadas de R$ 500,00 para R$ 300,00.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional – Anexo IV – Serviços de Instalação de Portas, Janelas, Tetos, Divisórias e Armários

Conforme Solução de Consulta RFB 43/2013, da 5ª Região Fiscal, para fins de recolhimento na forma do Simples Nacional, os serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída na alíquota a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Importante destacar, que as empresas optantes pelo Simples Nacional, quando tributadas na forma do referido Anexo IV, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no artigo 31 da Lei 8.212/1991, nos termos do disposto no artigo 191, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Em nosso entendimento, a regra aplica-se somente quando os serviços forem prestados isoladamente e não quando fizer parte da condição de venda dos bens, caso em que, intrinsecamente, o serviço estará embutido no preço de venda do item.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

Caso o contribuinte queira formalizar uma consulta própria à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line. Conheça também as nossas seguintes obras eletrônicas atualizáveis:

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Simples Nacional – Suporte Técnico em Sistemas – Atividade Impeditiva

De acordo com a Solução de Divergência Cosit 4/2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade.

Decisões anteriores estão sendo reformadas pelas regionais da Receita Federal, conforme se constata, por exemplo, através da Solução de Consulta RFB 85/2013, da 9ª Região Fiscal.

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Instituído o Comitê de Avaliação do Simples Nacional

O Decreto 8.019/2013 instituiu o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional – CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 123/2006, e propor seu aprimoramento.

O Comitê será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

– Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;

– Casa Civil da Presidência da República;

– Ministério da Fazenda;

– Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

– Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

– Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

– Ministério do Trabalho e Emprego.

Esperamos que das avaliações emanadas do referido comitê surjam medidas efetivas que auxiliem o pequeno empreendedor em sua árdua e vital missão de prosperar, gerar empregos e riquezas para o país.

As grandes corporações são importantes e também possuem relevante papel econômico e social, mas o mundo inteiro sabe da importância de incentivar e acompanhar os pequenos empreendedores e não podemos, como nação, simplesmente ignorar tal fato.

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Simples Nacional – Terraplanagem, Perfuração, Sondagem e Locação de Bens Móveis com Mão de Obra Necessária

Nos termos da Solução de Consulta RFB 54/2013, emitida pela 6ª Região Fiscal, pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção

A tributação dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

A execução de serviços de terraplanagem e preparação de terreno, perfurações e sondagens, não impede o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional caso a pessoa jurídica se dedique exclusivamente às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, ou as exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação legal.

Na hipótese referida, o recolhimento ocorre na forma do anexo IV, não estando incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional a contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida conforme as normas gerais de recolhimento.

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