Simples Nacional: Monitoramento Eletrônico – Tabela Aplicável

A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.

Nessa condição, aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

(Solução de Consulta Cosit 73/2014)


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Simples Nacional: Farmácia de Manipulação – Tabela de Incidência

Caso optante, a atividade de farmácia de manipulação (CNAE 4771-7/02) é tributada na forma do Anexo I – Simples Nacional – Comércio da Lei Complementar nº 123, de 2006.


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Imunidade do Livro – Simples Nacional – Restrições

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação (como é o caso da alíquota zero do PIS e COFINS sobre a venda de livros).

Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária. No Simples Nacional, considerar as alíquotas da tabela, deduzidas do PIS/COFINS (alíquota zero) e ICMS/IPI (imunidade).

Base: Solução de Consulta COSIT 95/2014.

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Gorjetas Integram a Base de Cálculo do Simples Nacional?

Pelo entendimento da Receita Federal do Brasil, as gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.

Entretanto, observe-se que as gorjetas doadas diretamente aos garçons, copeiros, camareiros e outros profissionais de serviços, quando forem espontâneas, não integrarão referida base de cálculo para fins de cálculo do Simples.

Base: Solução de Consulta Cosit 99/2014.

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Simples Nacional – INSS – Obras de Alvenaria

Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (contribuição substitutiva), incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV.

No Simples Nacional, a atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Consequentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja “obras de alvenaria” está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014.

Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.

(Solução de Consulta Cosit 96/2014)

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