EFD Alcançará Optantes pelo Simples em 2016

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI – devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet.

A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual.

O Protocolo ICMS 03, de 1º de abril de 2011, fixou o prazo máximo de 1º de janeiro de 2014 para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI dos contribuintes ainda não obrigados, excetuando-se contribuintes do Simples Nacional, cujo prazo máximo para obrigatoriedade foi estabelecido para 1º de janeiro de 2016, podendo ser antecipado a critério de cada estado.

Persistindo dúvida, o contribuinte deverá dirigir-se à SEFAZ do seu domicílio.

Fonte: Guia do EFD-ICMS/IPI, página 8 e 9.

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Receita Esclarece Dúvidas sobre Normas Tributárias

Através de soluções de consulta, publicadas no Diário Oficial da União – DOU, a Receita Federal do Brasil vem esclarecendo dúvidas de contribuintes.

Selecionamos algumas destas dúvidas respondidas, publicadas hoje no DOU:

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.025/2015 – Simples Nacional – Locação de Veículo com Motorista.

Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime, será tributada pelo Anexo III e não estará sujeita à retenção de contribuição previdenciária.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.022/2015 – SCP – Inscrição no CNPJ – Obrigatoriedade.

Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.019/2015 – Simples Nacional – Base de Cálculo – Exclusão – Tributação Concentrada – Varejista.

As receitas auferidas em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

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Simples Nacional: Vem aí a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

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Simples Nacional: Qual a Tabela a Aplicar?

O Simples Nacional contém 6 tabelas específicas. Para cada atividade (comércio, indústria, serviços) deve-se enquadrar a receita, para fins de recolhimento unificado, de acordo com a faixa de receita bruta.

Para o comércio (revenda de mercadorias), utiliza-se a Tabela I

Para a indústria (venda de produtos industrializados), utiliza-se a Tabela II

Para serviços em geral e locação de bens, utiliza-se a Tabela III

Para construção de imóveis, empreitadas, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, utiliza-se a Tabela IV.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Tabela II (Solução de Consulta DISIT/SRRF 8032/2014).

Veja maiores detalhamentos na obra:

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Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Instalação e Montagem de Estrutura Metálica e Outros Serviços

Através da Solução de Consulta Cosit 201/2015 a RFB manifestou seu entendimento quanto às tabelas aplicáveis na Instalação e Montagem de Estruturas Metálicas e outros serviços para tributação pelo Simples Nacional, a seguir especificadas:

Estruturas Metálicas

O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III.

Mas quando for executado pelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II.

Manutenção e Reparo

Na manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para uso geral, bem como obras de acabamento em gesso e estuque, aplica-se o Anexo III.

Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.

Obras de Engenharia

As obras de engenharia em geral são tributadas pelo Anexo IV. Já os serviços de engenharia, a partir de 2015, são tributados pelo Anexo VI.

Veja aqui as tabelas do Simples

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