Prorrogado Prazo de Entrega da DESTDA

Ajuste Sinief 7/2016 prorroga para o dia 20 de agosto de 2016 o prazo final de entrega dos arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016.

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Declaração de ST e Diferencial de Alíquotas Deverá Ser Entregue até 20/Abril

O arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Fatos Geradores de Janeiro e Fevereiro/2016

O prazo de entrega relativo a fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 foi postergado para o dia 20 de abril de 2016, conforme Ajuste Sinief 3/2016.

MANUAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional elaborou um manual abordando a visão geral do aplicativo para preenchimento da DeSTDA. Clique aqui para baixar este manual.

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Simples Nacional: Aplicação das Alíquotas Quando há Receita de Exportação

Para fins de limites do Simples Nacional, considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.

Desta forma, para fins de determinação da alíquota, da base de cálculo prevista, das majorações de alíquotas e de aplicação dos sublimites estaduais, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15 e Resolução CGSN 126/2016.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

Elevada as Alíquotas do Imposto sobre Ganhos de Capital

Através da Lei 13.259/2016 foram majoradas as alíquotas do imposto de renda sobre os ganhos de capital, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

As alíquotas do imposto, a partir de 01.01.2017 (data de vigência fixada pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2016), serão de:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

Até 31.12.2016, sobre tais ganhos há alíquota única de 15%.

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Simples Nacional – Diferencial do ICMS – Confaz Republica Norma

Foi republicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2016 o Convênio ICMS 93/2015, para inserir nota à cláusula nona no texto original, afastando a aplicabilidade do ICMS – diferencial de alíquotas ao consumidor, às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Lembre-se que o O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do referido dispositivo até o julgamento final da ação.

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