Comitê Gestor do Simples Regulamenta Parcelamento PERT-SN

Através da Resolução CGSN 138/2018,o foi regulamentado o parcelamento dos débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional (PERT-SN).

Para aderir ao PERT-SN, a empresa terá que observar o seguinte:

1) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
– liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017;
3) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 09.07.2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

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Empresas do Simples Ganham Parcelamento Especial

Através da Lei Complementar 162/2018 foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Poderão ser parcelados pelo PERT-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional.

A adesão ao PERT-SN condiciona-se ao pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O prazo de adesão irá até 08.07.2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo. Compete ao CGSN a regulamentação do PERT-SN.

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S.Paulo Prorroga Prazo de Entrega da EFD-ICMS/IPI para Empresas do Simples

por Antonio Sergio de Oliveira

O Governo paulista prorrogou para 20 de maio de 2018 o prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI referente aos meses de janeiro a março/2018 para as empresas optantes do Simples Nacional na esfera federal mas impedidas de estarem no Simples na esfera estadual.

A informação veio com a publicação da Portaria CAT 13/2018.

O prazo de entrega dos arquivos da EFD vence no dia 20 do mês subsequente . Em 2018, excepcionalmente os arquivos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março das empresas optantes Simples Nacional que apuram o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA poderão ser transmitidos até dia 20 de maio de 2018.

Essa prorrogação aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estão impedidos em 2018 de recolher o ICMS no Documento de Arrecadação do Simples – DAS em virtude de em 2017 ter auferido receita bruta superior a R$ 3,6 milhões.

Optantes do Simples que em 2017 tiveram receita bruta superior a R$ 3,6 milhões devem apurar o ICMS em 2018 pelo RPA – Regime Periódico de Apuração , ou seja, lançando as notas de entradas com o crédito quando cabível e destacar o ICMS na saída quando cabível.

Antonio Sergio de Oliveira – professor, palestrante e autor das obras ICMS-ST S.Paulo e Gestão do SPED.

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Simples: Declaração DEFIS Deverá ser Apresentada até 29/Março

A entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), sem multa, deverá ser efetuada até 29.03.2018.

Observe-se que esta data limite está estipulada na Agenda Tributária divulgada pela Receita Federal, apesar do prazo legal estipular a entrega até 31 de março do ano subsequente.

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, sendo devida pelas MicroEmpresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

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Simples Nacional: Receita Esclarece Tributação

Revenda de Produtos Importados

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Portanto, a receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2018

Serviços de Manutenção e Instalação de Ar Condicionado

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.003/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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