Contratação de Serviços Mediante MEI – Disposições

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

Entretanto, o disposto acima não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Também não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Base: art. 104-A da Resolução CGSN 94/2011, incluído pela Resolução CGSN 113/2014.

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Simples Nacional – Atividade Gráfica

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79D, da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Cosit 68/2013.

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Lucro Presumido – Prestação de Serviços com Fornecimento de Materiais – Base de Cálculo

Nos termos da Solução de Consulta Cosit 55/2013, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

Empreitada Total

No entanto, de acordo com o referido entendimento administrativo, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

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IPI – Incidência em Operações de Montagem

Através da Solução de Consulta RFB 27/2013, a 6ª Região Fiscal reitera que o fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Na referida solução de consulta é analisado um caso em que a reunião de produtos, partes ou peças que resultam novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza-se industrialização, na modalidade montagem.

Outros detalhes sobre IPI também podem ser obtidos no tópico IPI – Aspectos Gerais, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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Aviso: Durante Carnaval Serviços da RFB estarão Indisponíveis pelo Site

A Receita Federal reitera o comunicado de que durante o feriado do carnaval todos os serviços acessíveis pelo sítio da internet estarão indisponíveis. A parada técnica é parte da programação da área de tecnologia e foi motivada pela necessidade de manutenção elétrica para ativação da nova subestação elétrica no Serpro em Brasília.

Durante esse período, os Sistemas de Comércio Exterior e de Cadastro Sincronizado poderão ser acessados por endereços alternativos, conforme especificado na página da Receita Federal.