Lei permite ao setor de eventos renegociar dívidas tributárias

Por meio da Lei 14.148/2021 foram estipuladas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

1 – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

2 – hotelaria em geral;

3 – administração de salas de exibição cinematográfica; e

4 – prestação de serviços turísticos.

Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS, nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988/2020.

Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse:

I – desconto de até 70% sobre o valor total da dívida; e

II – prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.

Aguarda-se, nas próximas semanas, a regulamentação dos referidos parcelamentos excepcionais.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Recuperação de Créditos Tributários

Psiu! Dá uma olhadinha na contabilidade, pode ser que sua empresa tenha $$$ escondido!

PIS/Cofins – Serviços de Hotelaria

As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas.

São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada.

As contribuições, no entanto, incidem sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado.

As contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.

Vide Solução de Consulta RFB 99/2011, a 10ª Região Fiscal da Receita Federal.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais a Créditos do PIS e COFINS.