ICMS/SP: Fisco Tributará IBS/CBS a Partir de 2027

Através da resposta da Consulta Tributária 32931/2025, o fisco do Estado de São Paulo esclareceu que, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

Segundo a resposta, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo.”

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. Esclareceu ainda o fisco estadual que em 2026 não haverá cobrança do IBS/CBS, apenas destaque dos tributos nas notas fiscais e, portanto, não haverá incidência do ICMS neste ano. Apenas em 2027 a tributação do ICMS ocorrerá sobre o IBS/CBS.

ICMS: Publicados Protocolos 1 a 4/2026 com Revogações de Substituição Tributária

Por meio do Despacho Confaz 1/2026 foram publicados os Protocolos ICMS 1 a 4/2026.

Protocolo ICMS 2/2026 – revoga o Protocolo ICMS 70/2011 a partir de 01.03.2026 – substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre Paraná e São Paulo, com efeitos .

Protocolo ICMS 3/2026 – Exclui o Estado do Paraná do Protocolo ICMS 192/2009 a partir de 01.03.2026, substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Protocolo ICMS 4/2026 – Revigora e prorroga até 30.06.2027 o Protocolo ICMS 44/2024 – suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados.

SP Parcela ICMS das Vendas do Comércio Varejista de Dezembro/2025

O Decreto SP 70.312/2025 autoriza contribuintes localizados no Estado de São Paulo do comércio varejista a parcelarem em duas parcelas mensais e consecutivas o ICMS devido pelas saídas de mercadorias realizadas em dezembro de 2025, sem acréscimo de juros ou multas.

Condições do parcelamento

  • 1ª parcela: até 20 de janeiro de 2026
  • 2ª parcela: até 20 de fevereiro de 2026
  • Cada parcela corresponde a 50% do ICMS devido.

Contribuintes alcançados

O benefício aplica-se apenas aos contribuintes cuja atividade principal, em 31/12/2025, esteja enquadrada nos CNAEs listados no §1º do artigo 1º, essencialmente ligados ao comércio varejista, com exclusões expressas em alguns códigos (ex.: determinados ramos de veículos e motocicletas).

Caráter opcional

O parcelamento é facultativo. O contribuinte pode optar por:

  • Parcelar nos termos do decreto; ou
  • Recolher o ICMS integralmente em janeiro de 2026, até a data prevista no Anexo IV do RICMS/SP.

Forma de recolhimento

Cada parcela deverá ser paga via DARE-SP, com os seguintes parâmetros:

  • Tipo de débito:
    ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)
  • Referência:
    12/2025
  • Valor do imposto:
    50% do valor total do ICMS devido

ICMS-ST: Alterações – Produtos Alimentícios

Através do Despacho Confaz 41/2025 foram publicados os Protocolos ICMS 43 a 52/2025, que promovem alterações na substituição tributária aplicável às operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 01.01.2026.

As alterações envolvem, principalmente, a exclusão de itens e a revisão da participação de São Paulo em determinados acordos.

São Paulo Revoga Aplicação do ICMS/ST a Partir de 2026

Através da Portaria SRE 64/2025 do Estado de São Paulo revogou, com efeitos a partir de 01.01.2026, a aplicação do regime substituição tributária do ICMS a várias mercadorias, a seguir resumidamente listadas:

– MEDICAMENTOS;

– BEBIDAS ALCOÓLICAS;

– LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”;

– ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO;

– Itens do Anexo XIV (autopeças), Anexo XVI (produtos da indústria alimentícia) e XVII (materiais de construção), todas da Portaria CAT 68/19.