RTT – Normatizado Procedimentos e Instituído a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Através da Instrução Normativa RFB 1.397/2013, a Receita Federal normatizou os procedimentos contábeis e fiscais relativas ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Pela norma, a partir de 2014 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

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IRPJ – Subvenções para Investimento no Regime Tributário de Transição

A pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição deve efetuar ajustes no lucro líquido contábil para fins de apuração do lucro da exploração, promovendo a exclusão dos valores relativos às doações e subvenções para investimento recebidas, de modo a afastar efeitos tributários decorrentes da aplicação do novo regime contábil que impõe a classificação de tais valores no resultado do exercício.

Vide Solução de Consulta RFB 26/2012 (3ª Região Fiscal)

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FCONT 2012

Encontra-se disponível no sítio da Receita Federal, na internet, a versão 5.0 do FCONT para entrega do ano-calendário 2011 e situações especiais de 2012.

O prazo limite de entrega do Fcont, referente ao ano-calendário 2011 e às situações especiais ocorridas até maio de 2012, é o último dia útil do mês de junho de 2012.

A partir da vigência da Instrução Normativa RFB 1.139/2011 a elaboração do FCONT passou a ser obrigatória, mesmo no caso de não haver lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do artigo 2º da IN RFB 967/2009.

Para maiores detalhes acesse o tópico FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição, do Guia Tributário On-Line.

RTT – Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação

Por Intermédio da Solução de Consulta RFB 14/2012, a 6ª Região Fiscal da Receita Federal expôs o seu entendimento acerca dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de acordo com o Regime Tributário de Transição – RTT.

De acordo com o entendimento fiscal, atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o “ativo intangível” em face do disposto no artigo 299-A da Lei 6.404/1976, acrescido pela Lei  11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea “b”, da Lei 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Juros Agregados ao Imobilizado

Conforme disposto na Solução de Consulta RFB 60/2011, expedida pela 10ª Região Fiscal, a legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional.

Leia a integra da matéria acessando o link IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Tratamento dos Juros Agregados ao Imobilizado.