PER/DCOMP – Aprovada Versão 6.0 do Programa

Através do ADE COREC 01/2014 foi aprovada a versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), o qual o contribuinte obrigatoriamente deverá utilizar a partir de 01.02.2014.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

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IRPF: Receita Libera na Sexta Consulta ao Próximo Lote de Restituição

A partir das 9 horas de sexta-feira, 08 de novembro, estará disponível para consulta o sexto lote do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013 (ano-calendário 2012). Poderão ser consultados também os lotes residuais referentes aos exercícios de 2012 a 2008, correspondentes aos anos-calendários de 2011 a 2007, respectivamente.

O crédito bancário para os contribuintes será realizado no dia 18 de novembro.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smarthphones que facilita consulta a declarações de IR e situação cadastral no CPF. Esse aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades)  para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Com informações do site da Receita Federal – 06.11.2013

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Receita Federal – Normatizado Processo de Consulta Fiscal

Através da Instrução Normativa RFB 1.396/2013, a Receita Federal estabeleceu procedimentos sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I a III desta Instrução Normativa, dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

A consulta poderá ser formulada:

I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou

II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas a este relativas.

A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit.

Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Veja também, no Guia Tributário Online:

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PROCESSO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA JURÍDICA – RFB

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA FÍSICA – RFB

IPI – MODELO DE PETIÇÃO PARA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

Simples Nacional: Receita Lança Programa de Autorregularização

Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.

O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).

Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Fonte: site RFB – 16.09.2013

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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DACON – Cancelamento de Multa

A Secretaria da Receita Federal do Brasil comunica que os Autos de Infração de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (Maed) emitidos para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) Semestral referente ao 1º (primeiro) semestre de 2009 transmitidos no dia 8 de outubro de 2009, considerados tempestivos conforme disposto no art. 1º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 90, de 11 de novembro de 2009, serão cancelados de ofício, não havendo necessidade por parte dos contribuintes de apresentar impugnação nas unidades da Receita Federal do Brasil. 

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança

Site RFB – 13.09.2013