PER/DCOMP: Nova Versão do Programa

A partir de 01/03/2016 é obrigatória a utilização da versão 6.4 do programa PER/DCOMP – Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação.

É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a e 6.3 do referido programa.

O aplicativo está atualizado com a versão 79 de suas tabelas.

O programa é de livre reprodução, disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download.

Base: ADE Corec 1/2016.

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Receita Especifica Empresas Sujeitas a Acompanhamento Diferenciado em 2016

Conforme Portaria RFB 1.755/2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).

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Parcelamento de Débitos Tributários – Simples Nacional

É possível solicitar parcelamento de débitos oriundos do regime do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso de débitos do ICMS e ISS, o parcelamento deverá ser solicitado ao ente federado respectivo.

O parcelamento pode ser requerido no site da Receita Federal do Brasil em até até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.

O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Base: Instrução Normativa RFB 1.508/2014.

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Consultas Tributárias Respondidas pela Receita Federal

Através de diversas soluções de consulta, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (19.10.2015), a Receita Federal do Brasil (RFB) dirimiu dúvidas de contribuintes sobre a aplicação de normas tributárias, a seguir resumidas:

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.045/2015 – Retenção Previdenciária – Arbitragem de Jogos de Futebol – Inaplicabilidade.

Os serviços de arbitragem de jogos de futebol não se submetem à retenção previdenciária.

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.044/2015 – IRPJ – Lucro Presumido – Cessão de Direitos – Percentual de Presunção.

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.

A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.042/2015 – Desoneração da Folha – Edição de Livros e Revistas.

s empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva (“desoneração da folha“).

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.039/2015 – IPI – Reembalamento – Industrialização caracterizada.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

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Receita Esclarece Dúvidas sobre Normas Tributárias

Através de soluções de consulta, publicadas no Diário Oficial da União – DOU, a Receita Federal do Brasil vem esclarecendo dúvidas de contribuintes.

Selecionamos algumas destas dúvidas respondidas, publicadas hoje no DOU:

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.025/2015 – Simples Nacional – Locação de Veículo com Motorista.

Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime, será tributada pelo Anexo III e não estará sujeita à retenção de contribuição previdenciária.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.022/2015 – SCP – Inscrição no CNPJ – Obrigatoriedade.

Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.019/2015 – Simples Nacional – Base de Cálculo – Exclusão – Tributação Concentrada – Varejista.

As receitas auferidas em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

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