DIRF Tem Multas Canceladas

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 2/2018  foram canceladas os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

A medida contempla multas emitidas a partir de 29 de dezembro de 2017 até as 13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018.

Ainda de acordo com o Ato, os lançamentos relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016 serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

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Receita Regulamenta o PRR

Através da Instrução Normativa RFB 1.784/2018 a Receita Federal do Brasil regulamentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018.

Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição do Funrural, de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28 de fevereiro de 2018.

Consulte também, no Guia Tributário Online:

Cooperativas – Aspectos Tributários

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

PER/DCOMP Poderá Ser Entregue via E-CAC

Foi incluído, a partir de 8 de janeiro de 2017, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço PERDCOMP WEB.

O acesso ao serviço respectivo poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

No caso de pessoa física, o acesso poderá ocorrer por código gerado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Base: ADE Corec 1/2018.

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Revisão de Débito Tributário

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

Com a edição conjunta entre PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e RFB (Receita Federal do Brasil) da Portaria de número 1064 de 30/06/2015 o Governo, por meio dos dois órgãos, reconhece o direito do Contribuinte à REVISÃO dos Débitos Tributários, seja qual for o estágio em que se encontre seu Débito, ainda que já esteja parcelado ou ainda que já esteja ajuizado.

Os institutos da Prescrição e Decadência são os princípios máximos de garantias do Cidadão no que tange à limitação do fisco no seu poder de tributar e, principalmente quanto ao direito do Cidadão em ver seu débito devidamente revisado à luz da legislação em vigor.

Da mesma forma é assegurado ao Contribuinte ver recalculado seu débito com expurgo de juros e multas ilegais, propondo consignação em pagamento em parcelas condizentes com sua capacidade de pagamento.

Tais garantias são asseguradas pelo principio máximo da Segurança Jurídica, pilar de nossa Constituição.

Contudo, esses e outros direitos somente podem ser reconhecidos por meio de medidas judiciais competentes, vez que tais correções não são permitidas por vias administrativas e muitos menos nos parcelamentos propostos pelo Governo.

Assim, por ser defeso ao contribuinte a Revisão de seu Débito Tributário, em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do Fisco, convidamos os Contadores e Gestores ao debate, não somente quanto ao valor mas quanto à forma de pagamento do Débito utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.

Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária

www.advnascimento.com.br
LinkedIn: sivaldo nascimento

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MF Cria Sistema Eletrônico de Processos

Através da Portaria MF 396/2017 foi instituído o Sistema Eletrônico de Informações no Ministério da Fazenda.

Os usuários externos, mediante cadastramento e disponibilização de acesso ao processo, podem:

I – encaminhar requerimentos, petições e outros documentos;

II – assinar documentos;

III – acompanhar o trâmite de processos;

IV – receber ofícios e notificações.

V – obter vistas.

Para o cadastramento de acesso, o usuário externo deve realizar seu cadastro no SEI e apresentar, em uma Unidade de Protocolo do MF, os seguintes documentos:

– documento de identificação oficial com foto;

– comprovante de inscrição em Cadastro de Pessoa Física (CPF);

– comprovante de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;

– procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso.

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