Simplificada consulta ao relatório de situação fiscal da RFB

A Receita Federal do Brasil informa que a partir de 17/10/2019, promoveu ajustes visando aperfeiçoar e simplificar as informações constantes do relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte.

As principais mudanças são:

– Com apenas um “clique” um único relatório mostrará as pendências da RFB e da PGFN, tanto fazendárias quanto previdenciárias. Com isso, a emissão do relatório complementar, que continha as pendências previdenciárias, não será mais necessária;

– O contribuinte poderá obter no e-CAC, acessado pelo sítio da RFB na Internet, relatório idêntico ao emitido nas unidades da RFB;

– Os títulos dos quadros do relatório foram reformulados com o objetivo de trazer padronização e clareza aos usuários; e

– As pendências serão mostradas tanto na consulta pelo e-CAC quanto pelo mobile.

Para mais informações sobre a pesquisa de situação fiscal pelo contribuinte, consulte o link: http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/consultar-pendencias-emitir-relatorio/servico

Fonte: site RFB 17.10.2019

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IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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Malha Fina: Como Proceder se Você Recebeu Carta da Receita Federal

Causa um susto a qualquer cidadão receber uma carta da Receita Federal sobre pendências da sua declaração de renda – DIRPF (“Malha Fina”).

Calma! Nesta situação, lembre-se primeiramente que nem sempre a Receita Federal está correta sobre o “aviso”.

Por meio do Portal e-Cac, você pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação.

Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF, você pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal. Porém, normalmente a Receita envia uma carta sobre eventuais inconsistências, dando tempo para o contribuinte regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado.

Caso a Declaração retida em “Malha Fina” esteja correta e você tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, há duas opções:

– antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

– aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

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Para as duas situações acima, você poderá utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa da Receita Federal para:

– Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

– Responder a uma Intimação Fiscal; ou

– Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso você seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento.

Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento.

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RFB Explicita Armazenamento de Arquivos Digitais

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2019 a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento sobre o armazenamento digital de documentos.

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade.

Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

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ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA

IPI/ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

Um manual prático para gestão do ICMS, IPI e ISS nas empresas! Obra atualizável. Eminentemente prática, contém abordagens de gestão fiscal para empresas, analisando genericamente outros tributos.Clique aqui para mais informações Gestão do Departamento Fiscal

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Filiais de Organizações Religiosas Estão Dispensadas de CNPJ

Através da Instrução Normativa RFB 1.897/2019 foram dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento.

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Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor 

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DME: Uma Obrigação Esquecida!

Desde janeiro/2018 é obrigatória a apresentação da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

A DME abrange informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a especificadas adiante, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Segundo o coordenador do site Portal Tributário, Júlio César Zanluca, “a DME é uma obrigação tributária acessória, que está sendo esquecida por comerciantes – varejistas e atacadistas”.

“O problema é que muitos consideram desnecessária a prestação da informação, seja porque consideram inexistente a fiscalização da Receita, seja porque julgam não estarem enquadrados na tabela de bens cuja informação é obrigatória, divulgada pela Receita Federal”, destaca o coordenador.

Segundo Zanluca, a maioria dos comerciantes não está atenta à nova obrigação, “especialmente entre os revendedores atacadistas, que trabalham com produtos de pronta entrega (como produtos populares, brinquedos, entre outros), em cujas transações são frequentes o uso de dinheiro em espécie.”

A dúvida surge porque na tabela de obrigatoriedade, há o código “99 – Outros Bens e Direitos”. Este código é ambíguo, e segundo Zanluca, pode abranger o entendimento que mercadorias de pequeno valor (ditas “populares”) também se enquadrem na obrigação de informar à Receita.

Veja maiores detalhamentos no tópico DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie no Guia Tributário Online.

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