As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.
O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
A vantagem, neste caso, é que o consórcio centraliza as operações e registros tributários e contábeis. Veja maiores detalhes sobre os Consórcios entre Empresas.
A responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.
O disposto abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
A norma aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Base: Lei 12.402/2011.