Prêmios em Dinheiro, Distribuídos Mediante Concurso Artístico.

Conforme entendimento emitido pela 2a Região Fiscal da Receita Federal – RFB, através da Solução de Consulta 15/2011, os valores dos prêmios em dinheiro, distribuídos mediante concurso artístico às pessoas físicas e jurídicas, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondentes.

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IRRF/CIDE – Prestação Contínua de Serviços de Consultoria Financeira e Administrativa

Nos termos da Solução de Consulta 65/2011 (6a Região Fiscal) a prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza a assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 10.168, de 2000. Assim, com a vigência da Lei 10.332/2001, a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda a ser retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), observada a existência de tratado ou convenção internacional para se evitar a dupla tributação da renda. Os rendimentos recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Constitui o fato gerador do imposto de renda, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia.

Da mesma forma, a partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei 10.332/2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, à alíquota de 10%, ainda que tais contratos não sejam passíveis de averbação no INPI ou de registro no Bacen, e/ou transferência de tecnologia.

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IRRF – Aplicações Financeiras de Entidades Imunes

A 3ª Região Fiscal da Receita Federal, nos termos da Solução de Consulta 13/2011, confirma o entendimento de que enquanto suspensa, pelo STF, a aplicação do § 1º do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, as instituições de educação imunes a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, não sofrerão incidência do IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, desde que se trate de aplicações de receitas próprias e tais rendimentos sejam integralmente revertidos para o cumprimento das finalidades essenciais para as quais foram constituídas.

Para fins de gozo do benefício da imunidade é necessário que a Instituição de Educação preencha os requisitos estabelecidos na legislação tributária. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o gozo da imunidade prescinde de autorização de autoridades administrativas.

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IRPF/IRRF – Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Instrução Normativa RFB 1.170/2011, a qual trouxe algumas alterações na Instrução Normativa RFB 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação do IRPF e fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010.

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Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços de “Motoboy”

Através da Solução de Consulta 19/2011, a 5a Região Fiscal da Receita Federal expressou seu entendimento quanto a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre serviços de entrega, prestados por motociclistas (motoboys). A ementa da Solução de Consulta tem o seguinte conteúdo:

O serviço de entrega de documentos realizado através da disponibilização de motociclistas (motoboy), que atuam sob a coordenação e responsabilidade da empresa contratante, estará sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, por tratar-se de cessão de mão-de-obra. Contudo, se o objeto do contrato é a realização de tarefas específicas, consistentes na coleta, cadastramento, elaboração de protocolos e entrega de correspondências por motociclistas (motoboy), sob a responsabilidade, coordenação e orientação da empresa Contratada, não se aplicam às disposições relativas à cessão de mão-de-obra e não está sujeito a essa retenção. (Revisão de Ofício do Despacho Decisório nº 52 – SRRF05/Disit, de 2010).

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