Retenções Tributárias – Novas Disposições para Órgãos Públicos

Foi publicada hoje (12/01) a Instrução Normativa RFB 1.234/2012 dispondo sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos públicos.

Nos termos da nova Instrução, que vigora a partir de hoje 12.01.2012, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

I – os órgãos da administração pública federal direta;

II – as autarquias;

III -as fundações federais;

IV – as empresas públicas;

V – as sociedades de economia mista; e

VI – as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

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IRRF – Transporte Rodoviário com Veículos de Cooperados.

No caso de rendimentos pagos por cooperativa a associados, decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga realizados em veículo próprio dos cooperados, o imposto a ser retido na fonte incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto auferido, sem qualquer dedução.

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IRRF – Remessa para Pagamento de Fretes Internacionais

Por intermédio da Solução de Consulta 64/2011, a 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, apresenta o seu entendimento sobre a remessa de recursos para o pagamento de fretes Internacionais.

De acordo com o teor da referida solução de consulta, em se tratando de rendimentos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues, por fonte situada no País, a pessoa jurídica residente no exterior, o contribuinte do IRRF é o beneficiário efetivo da renda (titular), isto é, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, sendo irrelevantes as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, porquanto estas não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

A respectiva base de cálculo do imposto de renda na fonte é o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Caso a fonte pagadora decida assumir a carga financeira do IRRF sobre a remessa efetuada a título de remuneração por prestação de serviço de frete internacional, deverá reajustar a base de cálculo do imposto.

Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas no exterior, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, referentes à prestação de serviços de transporte internacional, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto não será exigido das companhias de transporte domiciliadas em países que não tributem, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade. A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, fica reduzida a zero. Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

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Instalação e Montagem de Estruturas Metálicas – Retenção ao INSS

A Solução de Divergência RFB 20/2011 dispõe que o serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeita à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando o serviço é executado pelo próprio fabricante.

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REIDI – Pagamentos de Serviços Sujeitos a Contribuições na Fonte

Nos pagamentos pela prestação de serviços beneficiados com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do Reidi, a retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, deve ser feita apenas em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante a aplicação da alíquota de 1%, conforme esclarecido na Solução de Consulta 67/2011, da 5ª Região Fiscal da Receita Federal.

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