Retenções na Fonte – Dispensa – Coleta de Resíduos

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da COFINS, do PIS e da CSLL, além do IRF, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá as respectivas retenções, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.009/2018.

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Receita Esclarece Dúvidas dos Contribuintes

Através de diversas soluções de consulta publicadas no Diário Oficial da União de hoje (18.7.2018), adiante especificadas, a Receita Federal esclareceu dúvidas dos contribuintes:

Solução de Consulta Cosit 84/2018 – Incorporação – Prejuízos Fiscais – Abatimento no Programa de Regularização Tributária – PRT.
Solução de Consulta Cosit 83/2018 – IPI – Reciclagem – Papel – Prensagem e Enfardamento – Industrialização.
Solução de Consulta Cosit 76/2018 – PIS e COFINS – Importação – Comissões ao Exterior – Não Incidência.
Solução de Consulta Cosit 75/2018 – Imposto de Renda Retido na Fonte – Dever de declarar – eSocial
Solução de Consulta Cosit 15/2018 – Retenções IRRF – PIS – COFINS – CSLL – Cooperativas Singulares.

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Normas de Retenção do ISS

A obrigatoriedade da retenção do ISS decorre, preponderantemente, do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.

imposto sobre serviços (ISS) retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo, e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de acordo com as normas dessa municipalidade.

A empresa optante pelo Simples Nacional deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo PGDAS as desconsidere da base de cálculo do ISS objeto de retenção na fonte.

Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos IIIIV ou V da LC 123/2006.

Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.

Se a ME ou EPP não informar no documento fiscal, aplicar-se-á a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

As demais empresas (não optantes pelo Simples), o ISS retido é considerado definitivo, não resultando imposto a pagar ao município na operação em que houve a retenção.

Bases: art. 6º Lei Complementar 116/2003, inciso XIV, art. 13, § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e art. 27 da Resolução CGSN 140/2018.

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Tributação dos Rendimentos de Sócios

Existem pelo menos 2 formas de remuneração dos sócios:

  1. pagamento de pró-labore e
  2. distribuição de lucros.

No caso de prestação de serviços, pró-labore, aluguéis pagos e juros TJLP, tais valores devem ser tributados como rendimentos tributáveis, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Ocorre que nem sempre os respectivos recibos de retirada discriminam cada parcela e os valores correspondentes, pelo que se recomenda proceder a separação de tais montantes para fins de tributação do que se sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária (INSS).

A Receita Federal esclareceu que o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Observe-se que a regra se aplica às “sociedades civis” (atualmente denominadas sociedades simples). Nas demais empresas (como por exemplo as sociedades empresárias limitadas), somente os sócios que executam serviços (administradores) é que são remunerados pelo pró-labore, e portanto somente sobre tais parcelas é que incidirá o INSS.

Bases: Solução de Consulta COSIT 120/2016Solução de Consulta Disit/SRRF 10.005/2017, Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4º; Lei 10.666/2003, art. 4º; Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º; Instrução Normativa RFB  971/2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, e inciso III, alínea “b”, e art. 57, incisos I e II e § 6º.

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IRF – Comercialização de Software do Exterior

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

No caso de o beneficiário dos pagamentos ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2017

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