IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

Crédito Tributário: IRF do “Come Quotas”

Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano as aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Regime de Competência

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Instituído o IRPF Mínimo a Partir de 2026

Retenção na Fonte

Por força da Lei 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Não se sujeitarão à retenção na fonte os lucros e dividendos:

I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a sócio ou acionista no exterior também sofrerão a retenção na fonte, sem limite de isenção.

Veja tópico IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a partir de 2026, no Guia Tributário Online.

Imposto Mínimo

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Para fins do imposto mínimo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Para fins de base de cálculo do novo imposto, serão excluídos os rendimentos de depósitos de poupança, ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido), os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 – desde que distribuídos até 2028, entre outros rendimentos.

A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte:

– para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

– para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento).

A respectiva lei ainda trata de outras disposições e detalhamentos, cujos desdobramentos incluiremos em tópicos especiais no Guia Tributário Online.

Assine o Guia Tributário Online + Reforma Tributária + Guia Trabalhista + CLT + Legislação + Guia Contábil com 20% de desconto e em 12 vezes sem juros!

“Split Payment” na Reforma Tributária

O denominado “split payment” é um mecanismo de pagamento de impostos proposto pelo Projeto de Lei Complementar 68 de 2024, que regulamenta partes da Reforma Tributária no Brasil.

Nesta proposta, na hora da compra, haveria separação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – com destinação ao governo federal – e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai para estados e municípios.

CBS e o IBS, nesse caso, passarão a ser recolhidos no momento do pagamento ao fornecedor. Desta forma, haverá a retenção (pela instituição financeira que intermediar o pagamento) dos tributos devidos, separando-se o valor líquido dos tributos do valor do bem ou serviço ao fornecedor.

Exemplo:

Valor do pagamento: R$ 1.000,00 (valor total da duplicata a ser paga)

(-) IBS/CBS retidos pela instituição financeira (valor aleatório, só para exemplificar) = R$ 210,00

(=) Valor líquido a ser creditado na conta bancária do credor: R$ 790,00.

Esta vinculação do débito será a cada operação com nota fiscal. As operações com cartão de crédito e débito também serão alcançadas pela “mordida” dos fiscos.

Entretanto, o recolhimento direto (ou retenção) do imposto do irá afetar significativamente o fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas com margens de lucro apertadas. Ou seja, paga-se primeiro o tributo e somente depois é que haverá o crédito para abatimento nas próximas incidências.

Então, a prioridade se inverte: paga-se primeiro o governo, e somente depois os salários, os demais tributos (como INSS sobre a folha de pagamento, o Imposto de Renda, a CSLL, etc.) e os demais fornecedores. “Tudo pelo social”, virou “tudo pelo governo”!

Renda de 2 Salários Mínimos Volta a Ser Onerada pelo Imposto de Renda em 2024

Conforme Tabela do IRF vigente, os trabalhadores com renda de 2 salários mínimos voltarão a ter desconto do imposto de renda, na fonte.

Isto porque referida tabela não foi corrigida pela inflação, gerando assim aumento na base de cálculo.

Os cálculos da retenção são os seguintes:

2 salários mínimos = R$ 1.412,00 x 2 = R$ 2.824,00

Desconto simplificado = 25% x R$ 2.112,00 = R$ 528,00

Base de Cálculo da Retenção = R$ 2.824,00 – R$ 528,00 = R$ 2.296,00

Faixa de Alíquota do Imposto: 7,5%

Alíquota do Imposto x Base de Cálculo: 7,5% x R$ 2.296,00 = R$ 172,20

(-) Parcela a Deduzir: R$ 158,40

= Valor da retenção na fonte: R$ 172,20 – R$ 158,40 = R$ 13,80.

No Brasil, tributa-se a renda, o patrimônio, o consumo, a herança, a posse de veículo, a coleta de lixo (por meio de taxa cobrada pelas prefeituras) etc. das pessoas com menor poder aquisitivo. É o Estado, o verdadeiro devorador da sociedade!

Nota: posteriormente à publicação desta, a Medida Provisória 1.206/2024 trouxe reajuste da faixa de isenção, com validade a partir de fevereiro de 2024.

Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!