Crédito Presumido do IPI para Exportadores

Além do REINTEGRA, os exportadores sujeitos à cumulatividade do PIS e COFINS poderão utilizar-se de crédito do IPI, para ressarcimento das aludidas contribuições sobre as compras realizadas no mercado interno.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1o, da Lei 9.363/1996).

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo.

Nota: observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

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REINTEGRA – Cálculo do Benefício

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA é um benefício fiscal que estipula a devolução de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

Entende-se como receita decorrente da exportação:
I – o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora – ECE.
Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.
Outros detalhes podem ser obtidos no tópico REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, do Guia Tributário On Line.

PIS/Cofins – Créditos Presumidos sobre Carne Exportada – Compensação ou Ressarcimento

De acordo com o artigo 8º da Medida Provisória 609/2013, o saldo de créditos presumidos, de PIS e Cofins, apurados na forma do § 3º do artigo 8º da Lei 10.925/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04 (animais vivos das espécies ovina e caprina), 02.04 (carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.) da NCM, existentes na data de publicação da referida Medida Provisória, poderá:

– ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

– ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O disposto aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.833/2003.

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Créditos Tributários – Nova Instrução Normativa sobre Compensação, Restituição e Ressarcimento

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB 1.300/2012, a qual passa a disciplinar as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Foram revogadas as Instruções Normativas 900/2008, 973/2009, 981/2009, 1.067/2010 e 1.224/2011.

EFD-PIS/COFINS – Pedidos de Ressarcimento ou Compensação efetuados durante Período de Implantação

Através da Solução de Consulta RFB 96/2011, a 10ª Região Fiscal da Receita Federal esclarece que a pessoa jurídica obrigada a entrega da EFD-PIS/Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, pode apresentar declarações de compensação e pedidos de ressarcimento relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, dos períodos de apuração de abril a dezembro de 2011, antes da transmissão da EFD-PIS/Cofins relativa a esses períodos.

Para ler a íntegra do texto acesse EFD-PIS/COFINS – Pedidos de Ressarcimento ou Compensação efetuados durante Período de Implantação.