IRF: Tributação de Benefícios Indiretos

São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.

Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

Base: Lei 8.981/1995, art. 61; Lei 8.383/1991, art. 74; Decreto 3.000/1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –RIR/1999, art. 622; Parecer Normativo Cosit 11/1992 e Perguntas e Respostas RFB.

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IRPF: Como Declarar Rendimentos de Aplicações Financeiras

Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas.

Renda Fixa

Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda retido pela instituição).

O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado.

Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como:

– Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Tais rendimentos (pelo seu valor total) são informados como rendimentos isentos.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Renda Variável

Os rendimentos de aplicação de renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser apurados mensalmente.

O lucro ou o ganho líquido do investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de aquisição, estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda, e o rendimento deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração.

Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

a) 20%, no caso de operação day trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.

O imposto deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao da operação.

Entretanto, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.

Lembrando ainda: o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal.

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Comprovante de Rendimentos – Entrega Deve Ser Feita até 27/Fev

A pessoa física ou jurídica que pagou a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário tem a obrigação de fornecer o respectivo comprovante até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

A falta dos comprovantes de rendimentos não exime o contribuinte de apresentar normalmente a Declaração de Ajuste Anual até 30 de abril, com as informações que possui disponível (se necessário, o próprio contribuinte deverá somar todos os rendimentos percebidos no ano).

Base: Instrução Normativa RFB 1.215/2011.

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Como Devem Ser Tributados os Rendimentos de Bens em Condomínio?

Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.

Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.

Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela de rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento poderá compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o DARF (carnê-leão) ou a DIRF (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte poderá ser compensado meio a meio, independentemente de quem os tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, poderá ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

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IRPF: Como Tributar os Rendimentos de Bens em Condomínio?

Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.

Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.

Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada proprietário.

Anualmente, a pessoa jurídica locatária deverá fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

BENS DO CASAL

Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

Bases: art. 15 do RIR/99 e Perguntas e Respostas – RFB.

TAXA DE USO

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

Base: Solução de Divergência COSIT 3/2007 e Perguntas e Respostas – RFB.

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